LEI 10.358, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

(D. O. 28-12-2001)

(Vigência em 28/03/2002). Processo civil. Altera dispositivos da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil - CPC, relativos ao processo de conhecimento.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os artigos da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 14 - São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
(...)
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único - Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inc. V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.](NR)

O STF julgou, em 08/05/2003, procedente ADIn para, sem redução de texto, emprestar à expressão [ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB], contida no parágrafo único do art. 14 do CPC, interpretação conforme a CF/88, a abranger advogados do setor privado e do setor público (ADIn. 2.652-6).

[Art. 154 - (...)
Parágrafo único - (VETADO)]
[Art. 175 - (VETADO)]
[Art. 178 - (VETADO)]
[Art. 253 - Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores.
(...)](NR)
[Art. 407 - Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.
(...)](NR)
[Art. 433 - (...)
Parágrafo único - Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.](NR)
[Art. 575 - (...)
(...)
IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral.](NR)
[Art. 584 - (...)
(...)
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo;
(...)
VI - a sentença arbitral.
(...)](NR)

Art. 2º

- A Lei 5.869, de 11/01/73, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 431-A e 431-B:

[Art. 431-A - As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.]
[Art. 431-B - Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.]

Art. 3º

- Fica revogado o inc. III do art. 575 da Lei 5.869, de 11/01/73.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a data de sua publicação.

Vigência em 28/03/2002.

Brasília, 27/12/2001. Fernando Henrique Cardoso