(D. O. 28-12-2001)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 195/2004 (Revogação total - Rejeitada pelo Senado Federal). Lei 10.672, de 15/03/2003 (art. 8º).
Medida Provisória 79, de 27/11/2002 (art. 8º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Os aparelhos de televisão produzidos no território nacional deverão dispor, obrigatoriamente, de dispositivo eletrônico que permita ao usuário bloquear a recepção de programas transmitidos pelas emissoras, concessionárias e permissionárias de serviços de televisão, inclusive por assinatura e a cabo, mediante:
I - a utilização de código alfanumérico, de forma previamente programada; ou
II - o reconhecimento de código ou sinal, transmitido juntamente com os programas que contenham cenas de sexo ou violência.
- É vedada a comercialização de aparelhos de televisão fabricados no Brasil após a entrada em vigor desta Lei ou importados a partir da mesma data que não disponham do dispositivo bloqueador referido no artigo anterior.
Parágrafo único - O Poder Executivo estabelecerá as condições e medidas de estímulo para que os atuais televisores existentes no mercado e os que serão comercializados até a entrada em vigor desta Lei venham a dispor do dispositivo eletrônico de bloqueio a que se refere o art. 1º.
- Competirá ao Poder Executivo, ouvidas as entidades representativas das emissoras especificadas no art. 1º, proceder à classificação indicativa dos programas de televisão.
Parágrafo único - A classificação indicativa de que trata o caput abrangerá, obrigatoriamente, a identificação dos programas que contenham cenas de sexo ou violência.
- As emissoras de televisão aberta e as operadoras de televisão por assinatura e a cabo deverão transmitir, juntamente com os programas que contenham cenas de sexo ou violência, sinal que permita seu reconhecimento pelo dispositivo especificado no inc. II do art. 1º desta Lei.
- As emissoras de televisão aberta e as operadoras de televisão por assinatura e a cabo deverão divulgar previamente suas programações, indicando de forma clara os horários e canais de exibição dos programas que contiverem cenas de sexo ou violência, nos termos do parágrafo único do art. 3º desta Lei.
- As infrações do disposto nesta Lei sujeitam os infratores às penas previstas na Lei 4.117, de 27/08/62 - Código Brasileiro de Telecomunicações, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 236, de 28/02/67, e demais modificações posteriores.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.
- Esta lei entra em vigor em 30 de junho de 2004.
Artigo com redação dada pela Lei 10.672, de 15/05/2003 (origem da Medida Provisória 79, de 27/11/2002).
Redação anterior: [Art. 8º - Esta Lei entra em vigor um ano após a sua publicação.]
Brasília, 27/12/2001. 180º da Independência e 113º da República. Fernando Henrique Cardoso - Aloysio Nunes Ferreira Filho.