(D. O. 10-01-2002)
Atualizada(o) até:
Lei 11.381, de 01/12/2006 (arts. 1º e 2º).
Lei 11.344, de 08/09/2006 (art. 3º, Anexo I, tabela «a »).
Medida Provisória 295, de 29/05/2006 (art. 3º, Anexo I, tabela «a »).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- (Revogado pela Lei 11.381, de 01/12/2006).
Redação anterior: [Art. 1º - O caput do art. 4º da Lei 6.932, de 07/07/81, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 4º - Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei 10.302, de 31/10/2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.
( ...)](NR)
- (Revogado pela Lei 11.381, de 01/12/2006).
Redação anterior: [Art. 2º - A alteração determinada pelo art. 1º terá efeitos financeiros a partir de 01/02/2002, ficando assegurado ao médico residente, exclusivamente nos meses de dezembro de 2001 e janeiro de 2002, o pagamento da bolsa nos valores vigentes em 30/11/2001, acrescido de bolsa extraordinária nos valores de R$ 400,00 e R$ 100,00, respectivamente.
- (Revogado pela Lei 11.344, de 08/09/2006 - origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006).
Redação anterior: [Art. 3º - As tabelas de vencimento básico dos professores do ensino de 3º grau e dos professores de 1º e 2º graus integrantes dos quadros de pessoal das instituições federais de ensino passam a ser as constantes do Anexo I, a partir de 01/02/2002.]
- O Anexo II da Lei 10.187, de 12/02/2001, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei, a partir de 01/02/2002.
- O § 2º do art. 1º da Lei 10.187, de 12/02/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 1º da Lei 10.187, de 12/02/2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º, renumerando-se os demais:
- O § 7º do art. 1º, o parágrafo único do art. 4º, e o art. 5º da Lei 10.187/2001, passam a vigorar com as seguintes alterações, com efeitos financeiros a partir de 01/02/2002:
- Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos I e II desta Lei incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais entre 30/11/2001 e 31/01/2002, vedada qualquer dedução proveniente de posterior revisão geral e anual da remuneração.
Parágrafo único - O disposto no caput terá efeitos financeiros a partir de 01/02/2002.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogadas as Leis 8.138, de 28/12/90, e 8.725, de 05/11/93.
Brasília, 09/01/2002. Fernando Henrique Cardoso
Tabela [a] do Anexo I, revogada pela Lei 11.344, de 08/09/2006 - origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006.