LEI 10.405, DE 09 DE JANEIRO DE 2002

(D. O. 10-01-2002)

Administrativo. Servidor público. Dá nova redação ao art. 4º da Lei 6.932, de 07/07/81, altera as tabelas de vencimento básico dos professores do ensino de 3º grau e dos professores de 1º e 2º graus, integrantes dos quadros de pessoal das instituições federais de ensino, e altera dispositivos da Lei 10.187, de 12/02/2001.

Atualizada(o) até:

Lei 11.381, de 01/12/2006 (arts. 1º e 2º).

Lei 11.344, de 08/09/2006 (art. 3º, Anexo I, tabela «a »).

Medida Provisória 295, de 29/05/2006 (art. 3º, Anexo I, tabela «a »).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- (Revogado pela Lei 11.381, de 01/12/2006).

Redação anterior: [Art. 1º - O caput do art. 4º da Lei 6.932, de 07/07/81, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 4º - Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei 10.302, de 31/10/2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.
( ...)](NR)


Art. 2º

- (Revogado pela Lei 11.381, de 01/12/2006).

Redação anterior: [Art. 2º - A alteração determinada pelo art. 1º terá efeitos financeiros a partir de 01/02/2002, ficando assegurado ao médico residente, exclusivamente nos meses de dezembro de 2001 e janeiro de 2002, o pagamento da bolsa nos valores vigentes em 30/11/2001, acrescido de bolsa extraordinária nos valores de R$ 400,00 e R$ 100,00, respectivamente.


Art. 3º

- (Revogado pela Lei 11.344, de 08/09/2006 - origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006).

Redação anterior: [Art. 3º - As tabelas de vencimento básico dos professores do ensino de 3º grau e dos professores de 1º e 2º graus integrantes dos quadros de pessoal das instituições federais de ensino passam a ser as constantes do Anexo I, a partir de 01/02/2002.]


Art. 4º

- O Anexo II da Lei 10.187, de 12/02/2001, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei, a partir de 01/02/2002.


Art. 5º

- O § 2º do art. 1º da Lei 10.187, de 12/02/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - ...
...
§ 2º - O limite global de pontuação mensal corresponderá, em cada instituição, a 80 (oitenta) vezes o número de professores, e sempre que a instituição de ensino ultrapassar o limite de pontuação correspondente a 75 (setenta e cinco) vezes o número de professores de 1º e 2º graus ativos, a sua ampliação dependerá de autorização expressa do Ministro de Estado da Educação, mediante justificativa apresentada pela IFE no seu plano de desenvolvimento institucional.
...](NR)

Art. 6º

- O art. 1º da Lei 10.187, de 12/02/2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º, renumerando-se os demais:

[Art. 1º - ...
...
§ 3º - A pontuação atribuída a cada professor obedecerá a regulamento estabelecido por cada instituição, que incluirá, obrigatoriamente, a carga horária semanal, e a avaliação das atividades de ensino obedecerá a critérios quantitativos, mantendo-se os critérios qualitativos para a participação dos docentes em programas e projetos de interesse institucional.
...](NR)

Art. 7º

- O § 7º do art. 1º, o parágrafo único do art. 4º, e o art. 5º da Lei 10.187/2001, passam a vigorar com as seguintes alterações, com efeitos financeiros a partir de 01/02/2002:

[Art. 1º - ...
...
§ 7º - Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.](NR)
[Art. 4º - ...
Parágrafo único - O professor que se encontre nas situações previstas nos incs. II ou III poderá optar pela percepção da Gratificação com base na sua pontuação efetivamente alcançada, caso a possua.](NR)
[Art. 5º - A Gratificação de que trata esta Lei integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I – a média dos valores recebidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; ou
II – o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do limite máximo fixado no § 1º do art. 1º, quando percebida por período inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único - Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.](NR)

Art. 8º

- Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos I e II desta Lei incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais entre 30/11/2001 e 31/01/2002, vedada qualquer dedução proveniente de posterior revisão geral e anual da remuneração.

Parágrafo único - O disposto no caput terá efeitos financeiros a partir de 01/02/2002.


Art. 9º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 10

- Ficam revogadas as Leis 8.138, de 28/12/90, e 8.725, de 05/11/93.

Brasília, 09/01/2002. Fernando Henrique Cardoso

(Anexo I - Tabelas de Vencimento Básico - [omissis])
(Anexo II - [omissis])

Tabela [a] do Anexo I, revogada pela Lei 11.344, de 08/09/2006 - origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006.