LEI 10.413, DE 12 DE MARÇO DE 2002

(D. O. 13-03-2002)

Determina o tombamento dos bens culturais das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os bens culturais móveis e imóveis, assim definidos no art. 1º do Decreto-Lei 25, de 30/11/37, serão tombados e desincorporados do patrimônio das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização de que trata a Lei 9.491, de 09/09/97, passando a integrar o acervo histórico e artístico da União.


Art. 2º

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data de sua publicação.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/03/2002. Fernando Henrique Cardoso