(D. O. 13-03-2002)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Os bens culturais móveis e imóveis, assim definidos no art. 1º do Decreto-Lei 25, de 30/11/37, serão tombados e desincorporados do patrimônio das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização de que trata a Lei 9.491, de 09/09/97, passando a integrar o acervo histórico e artístico da União.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data de sua publicação.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/03/2002. Fernando Henrique Cardoso