LEI 10.439, DE 30 DE ABRIL DE 2002

(D. O. 02-05-2002)

Institui o Dia Nacional de Prevenção e Combate à Hipertensão Arterial e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É instituído o [Dia Nacional de Prevenção e Combate à Hipertensão Arterial], a ser comemorado anualmente no dia 26 de abril, com o objetivo de conscientizar a população sobre o diagnóstico preventivo e o tratamento da doença.


Art. 2º

- Na semana que antecede ao dia fixado no art. 1º, o Ministério da Saúde é autorizado a desenvolver, em todo o território nacional, campanhas educativas de diagnóstico preventivo da hipertensão arterial e de doenças cardiovasculares em geral.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/04/2002. Fernando Henrique Cardoso