(D. O. 02-05-2002)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- É instituído o [Dia Nacional de Prevenção e Combate à Hipertensão Arterial], a ser comemorado anualmente no dia 26 de abril, com o objetivo de conscientizar a população sobre o diagnóstico preventivo e o tratamento da doença.
- Na semana que antecede ao dia fixado no art. 1º, o Ministério da Saúde é autorizado a desenvolver, em todo o território nacional, campanhas educativas de diagnóstico preventivo da hipertensão arterial e de doenças cardiovasculares em geral.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/04/2002. Fernando Henrique Cardoso