(D. O. 10-05-2002)
Atualizada(o) até:
Lei 14.387, de 30/06/2022, art. 1º, 2º (ementa e art. 1º-A).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica instituído o Dia Nacional da Adoção a ser comemorado, anualmente, no dia 25/05.
- Fica instituída a Semana Nacional da Adoção, a ser celebrada, anualmente, na semana que antecede o Dia Nacional da Adoção.
Lei 14.387, de 30/06/2022, art. 2º (acrescenta o artigo).- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09/05/2002. Fernando Henrique Cardoso