LEI 10.455, DE 13 DE MAIO DE 2002

(D. O. 14-05-2002)

Juizado especial. Modifica o parágrafo único do art. 69 da Lei 9.099, de 26/09/95.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O parágrafo único do art. 69 da Lei 9.099, de 26/09/95, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 69 - (...)
Parágrafo único - Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.] (NR)

Art. 2º

- (VETADO)

Brasília, 13/05/2002. Fernando Henrique Cardoso