Art. 1º - O parágrafo único do art. 69 da Lei 9.099, de 26/09/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 69 - (...)
Parágrafo único - Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.] (NR)
Art. 2º - (VETADO)
Brasília, 13/05/2002. Fernando Henrique Cardoso