LEI 10.466, DE 29 DE MAIO DE 2002

(D. O. 31-05-2002)

Dispõe sobre o Programa Grande Fronteira do Mercosul.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É instituído o Programa Grande Fronteira do Mercosul, a ser implementado na área formada pelos Municípios dos Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, cujas sedes estejam localizadas na faixa de até 450 Km (quatrocentos e cinqüenta quilômetros) de largura ao longo da fronteira do Brasil com a Argentina, o Paraguai e o Uruguai.


Art. 2º

- São objetivos do Programa Grande Fronteira do Mercosul:

I - promover a fixação do homem no campo e desestimular o êxodo rural, dotando os Municípios em que predomine população composta por pequenos e médios produtores rurais de centros de convivência social;

II - promover o fortalecimento da agricultura familiar pelo estímulo ao cooperativismo e ao associativismo econômico;

III - promover, mediante ações integradas das diferentes esferas de governo, o desenvolvimento econômico e social da área de abrangência, dotando-a das condições indispensáveis a sua inserção no Mercado Comum do Sul e à competição internacional;

IV - estabelecer modelos de desenvolvimento sustentável adequados às características naturais, à vocação econômica e às potencialidades de microrregiões homogêneas na área de abrangência;

V - assegurar a aplicação de forma articulada de recursos públicos e privados em áreas selecionadas para a criação de pólos de desenvolvimento.


Art. 3º

- Os recursos do Programa Grande Fronteira do Mercosul serão aplicados, prioritariamente, em projetos voltados para:

I - a instalação de centros de convivência social rural;

II - a realização de obras de infra-estrutura nos setores dos transportes e de recursos energéticos;

III - a defesa sanitária vegetal e animal;

IV - a proteção do meio-ambiente e o gerenciamento dos recursos hídricos;

V - a criação e a expansão de núcleos de pesquisa científica e tecnológica.


Art. 4º

- O Programa Grande Fronteira do Mercosul será gerenciado:

I - na esfera federal, pelo ministério responsável pela integração nacional ou aquele designado pelo Presidente da República;

II - no âmbito dos Estados e dos Municípios, pelo órgão previsto na legislação estadual ou municipal.


Art. 5º

- O Poder Executivo celebrará convênios com os Estados e os Municípios da respectiva área de abrangência, para execução do Programa Grande Fronteira do Mercosul.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/05/2002. Fernando Henrique Cardoso