LEI 10.477, DE 27 DE JUNHO DE 2002

(D. O. 28-06-2002)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a remuneração dos membros do Ministério Público da União.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Até que seja editada a Lei prevista no art. 48, inc. XV, da Constituição Federal, o vencimento básico do Procurador-Geral da República é fixado em R$ 3.950,31 (três mil, novecentos e cinqüenta reais e trinta e um centavos).

§ 1º - O valor da representação mensal do Procurador-Geral da República será equivalente ao fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º - Para os fins de quaisquer limites remuneratórios, não se incluem no cômputo da remuneração as parcelas percebidas, em bases anuais, pelo Procurador-Geral da República em razão de tempo de serviço ou atuação junto à Justiça Eleitoral.

§ 3º - A remuneração dos membros do Ministério Público da União observará o escalonamento de 5% (cinco por cento) entre os diversos níveis, tendo como referência a remuneração, de caráter permanente, percebida pelo Procurador-Geral da República.

§ 4º - A remuneração decorrente desta Lei inclui e absorve todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos membros do Ministério Público da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, até a publicação desta Lei.


Art. 2º

- O valor do abono variável concedido pelo art. 6º da Lei 9.655, de 02/06/98, é aplicável aos membros do Ministério Público da União, com efeitos financeiros a partir da data nele mencionada e passa a corresponder à diferença entre a remuneração mensal percebida pelo membro do Ministério Público da União, vigente à data daquela Lei, e a decorrente desta Lei.

§ 1º - Serão abatidos do valor da diferença referida neste artigo todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos membros do Ministério Público da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, após a publicação da Lei 9.655, de 02/06/98.

§ 2º - Os efeitos financeiros decorrentes deste artigo serão satisfeitos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003.

§ 3º - O valor do abono variável da Lei 9.655, de 02/06/98, é inteiramente satisfeito na forma fixada neste artigo.


Art. 3º

- O servidor dos Quadros de Pessoal da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União não poderá perceber, a título de vencimento básico e vantagens permanentes, importância superior a 80% (oitenta por cento) da remuneração devida ao Procurador-Geral da República.


Art. 4º

- As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias, consignadas ao Ministério Público da União.


Art. 5º

- A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal, as normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, com efeitos financeiros a partir de junho de 2002, inclusive.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/06/2002. Fernando Henrique Cardoso