(D. O. 11-07-2002)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica criada a profissão de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei.
Parágrafo único - O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
- A profissão de Agente Comunitário de Saúde caracteriza-se pelo exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local deste.
- O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde;
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1º - Os que na data de publicação desta Lei exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, na forma do art. 2º, ficam dispensados do requisito a que se refere o inc. III deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 2º - Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inc. II deste artigo, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular dos Agentes mencionados no § 1º.
- O Agente Comunitário de Saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS, mediante vínculo direto ou indireto.
Parágrafo único - Caberá ao Ministério da Saúde a regulamentação dos serviços de que trata o caput.
- O disposto nesta Lei não se aplica ao trabalho voluntário.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/07/2002. Fernando Henrique Cardoso