LEI 10.516, DE 11 DE JULHO DE 2002

(D. O. 12-07-2002)

Seguridade social. Saúde. Institui a CARTEIRA NACIONAL DE SAÚDE DA MULHER.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a CARTEIRA NACIONAL DE SAÚDE DA MULHER.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - Haverá, necessariamente, campo para a identificação da unidade, profissional ou serviço da rede pública ou privada executor da ação registrada.

§ 3º - Será dada especial relevância à Prevenção e Controle do Câncer Ginecológico e de Mama.

§ 4º - Tomar-se-ão cuidados para que a confidencialidade de determinados procedimentos seja mantida entre profissional de saúde e usuária dos serviços.

§ 5º - Deverá ser desencadeada, a partir da regulamentação prevista nesta Lei, como processo pedagógico auxiliar, ampla campanha educativa de divulgação da carteira e das ações nela preconizadas, para que as mulheres usuárias e as pessoas prestadoras de serviços de saúde se mobilizem para exigência dos serviços e utilização eficaz da Carteira.


Art. 2º

- Os hospitais, ambulatórios, centros e postos de saúde integrados ao Sistema Único de Saúde - SUS deverão solicitar de suas usuárias a apresentação da referida carteira, quando da realização de novos procedimentos e acompanhamento de anteriores.

Parágrafo único - A não apresentação da Carteira não poderá, em hipótese alguma, implicar recusa de atendimento da mulher.


Art. 3º

- (VETADO)


Art. 4º

- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas nos orçamentos correspondentes.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/07/2002. Fernando Henrique Cardoso