(D. O. 02-10-2002)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, subitem Ligações, integrante do Anexo da Lei 5.917, de 10/09/73, que [aprova o Plano Nacional de Viação], passa a vigorar acrescido da interligação das rodovias BR-405 e BR-116, com a seguinte descrição:
[2.2.2 -.......................................................- O número da ligação rodoviária de que trata o art. 1º será definido pelo órgão competente.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/10/2002. Fernando Henrique Cardoso