LEI 10.540, DE 01 DE OUTUBRO DE 2002

(D. O. 02-10-2002)

Altera a Lei 5.917, de 10/09/73, que «aprova o Plano Nacional de Viação », de modo a incluir, na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, a interligação das rodovias federais BR-405 e BR-116, com extremos localizados, respectivamente, nos Estados do Rio Grande do Norte e do Ceará.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, subitem Ligações, integrante do Anexo da Lei 5.917, de 10/09/73, que [aprova o Plano Nacional de Viação], passa a vigorar acrescido da interligação das rodovias BR-405 e BR-116, com a seguinte descrição:

[2.2.2 -.......................................................

BR

Pontos de Passagem

Unidades da Federação

Extensão (km)

Superposição BR/km

...

Ligações.........................................................Jucuri (entroncamento dasrodovias RN-014 e BR-405) – divisa RN/CE –entroncamento das rodovias CE-266 e BR-116.........................................................

RN/CE

79

-

.........................................................]
Art. 2º

- O número da ligação rodoviária de que trata o art. 1º será definido pelo órgão competente.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/10/2002. Fernando Henrique Cardoso