(D. O. 14-11-2002)
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 43/2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional 32/2001, promulgo a seguinte Lei:
- A Carreira de Procurador da Fazenda Nacional compõe-se de um mil e duzentos cargos efetivos, de mesma denominação, agrupados em Categorias e Padrões, conforme disposto no Anexo I.
- O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º na tabela de remuneração deve observar a correlação estabelecida no Anexo I.
- Os valores de vencimento básico dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional são os constantes do Anexo II, com vigência a partir 1º de março de 2002.
- O [pro labore] de que trata a Lei 7.711, de 22/12/88, será pago exclusivamente aos integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional no valor correspondente a até trinta por cento do vencimento básico do servidor.
§ 1º - Excepcionalmente, os atuais ocupantes de cargos comissionados, não integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, continuarão percebendo o [pro labore] de que trata o caput nos valores vigentes em fevereiro de 2002, cessando o pagamento desta vantagem com a exoneração do cargo.
§ 2º - O [pro labore] será atribuído em função da eficiência individual e coletiva e dos resultados alcançados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme dispuser o regulamento.
- Não serão devidas aos integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional a Representação Mensal, de que tratam os Decs.-leis 2.333, de 11/06/87, e 2.371, 18/11/87, e a Gratificação Temporária, a que se refere a Lei 9.028, 12/04/95.
- Na hipótese de redução de remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 5º, decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento na carreira.
Parágrafo único - A aplicação da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, não poderá resultar para os atuais Procuradores da Fazenda Nacional, em cada categoria e padrão, em remuneração inferior à de seus correspondentes nas demais Carreiras da Advocacia-Geral da União, devendo, a partir da vigência desta Lei, eventual diferença ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida conforme disposto no caput.
- Aplicam-se as disposições desta Lei às aposentadorias e pensões, exceto o [pro labore] a que se refere o art. 4º, relativamente às aposentadorias e pensões concedidas até a data de sua publicação.
§ 1º - Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, o [pro labore] a que se refere o art. 4º:
I - somente será devido, se percebido há pelo menos sessenta meses; e
II - será calculado pela média aritmética dos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.
§ 2º - As aposentadorias e as pensões que vierem a ocorrer, antes de transcorrido o período a que se refere o inc. I do § 1º, não poderão resultar para os atuais Procuradores da Fazenda Nacional, em cada categoria e padrão, em proventos e pensões inferiores a que teriam direito se a aposentadoria ou a instituição da pensão tivesse ocorrido até a data de publicação desta Lei, devendo eventual diferença ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 3º - A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.
§ 4º - Constatada a redução de proventos e pensões decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 5º - A vantagem pessoal de que tratam os §§ 2º e 3º será calculada quando da aplicação do disposto nesta Lei e estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
- Aplica-se às Carreiras de Advogado da União, de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, de Defensor Público da União e de Procurador Federal a Tabela de Correlação e a Tabela de Vencimentos constantes dos Anexos I e II.
- O Poder Executivo editará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
- O art. 63 da Medida Provisória 2.229- 43/2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
- São transformados em cargos de Advogado da União, da respectiva Carreira da Advocacia-Geral da União, os cargos efetivos, vagos e ocupados, da Carreira de Assistente Jurídico, da Advocacia-Geral da União.
§ 1º - São enquadrados na Carreira de Advogado da União os titulares dos cargos efetivos da Carreira de Assistente Jurídico, da Advocacia-Geral da União.
§ 2º - O enquadramento de que trata o § 1º deve observar a mesma correlação existente entre as categorias e os níveis das carreiras mencionadas no caput.
§ 3º - Para fins de antigüidade na Carreira de Advogado da União, observar-se-á o tempo considerado para antigüidade na extinta Carreira de Assistente Jurídico, da Advocacia-Geral da União.
§ 4º - À Advocacia-Geral da União incumbe adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto neste artigo, bem como verificar a regularidade de sua aplicação.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos atuais cargos de Assistente Jurídico cuja inclusão em quadro suplementar está prevista no art. 46 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, nem a seus ocupantes.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 13/11/2002. Senador Ramez Tebet
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | |
| CATEGORIA | PADRÃO | CATEGORIA |
| ESPECIAL | III | ESPECIAL |
| II | ||
| I | ||
| PRIMEIRA | V | PRIMEIRA |
| IV | ||
| III | ||
| II | ||
| I | ||
| SEGUNDA | VII | SEGUNDA |
| VI | ||
| V | ||
| IV | ||
| III | ||
| II | ||
| I | ||
CATEGORIA | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO |
| ESPECIAL | III | 5.636,96 |
| II | 5.494,98 | |
| I | 5.357,30 | |
| PRIMEIRA | V | 5.054,06 |
| IV | 4.915,92 | |
| III | 4.781,56 | |
| II | 4.650,87 | |
| I | 4.523,75 | |
| SEGUNDA | VII | 4.267,69 |
| VI | 4.175,19 | |
| V | 4.084,70 | |
| IV | 3.996,17 | |
| III | 3.909,56 | |
| II | 3.824,74 | |
| I | 3.741,92 |