(D. O. 14-11-2002)
Atualizada(o) até:
Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 1º (art. 1º).
Medida Provisória 618, de 06/06/2013, art. 1º (art. 1º).
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 49/2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional 32/2001, promulgo a seguinte Lei:
- Observada a competência do Senado Federal constante do art. 52, incisos VI a VIII, da Constituição e obedecidos os requisitos da legislação em vigor, fica o Poder Executivo autorizado, a critério do Ministério da Fazenda, a:
I - contratar em nome da União operação de crédito interno; e
II - conceder garantia da União às entidades da administração pública federal indireta, inclusive suas controladas, e aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas entidades da administração pública indireta, inclusive suas controladas, em operação de crédito interno, observados os requisitos, limites, condições e normas da legislação em vigor, em especial o disposto nos arts. 29 a 40 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000.
Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 618, de 06/06/2013).Redação anterior: [II - conceder garantia da União a entidades da administração federal indireta, bem como a Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas entidades da administração indireta, em operação de crédito interno, obedecidos os requisitos do art. 40 da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, em especial o do § 1º.]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogadas as Leis 6.263, de 16/11/75, 6.590, de 16/11/78, 6.841, de 03/11/80, e o Decreto-lei 1.957, de 31/08/82.
Congresso Nacional, em 13/11/2002. Ramez Tebet