(D. O. 28-11-2002)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT manterá os contratos de exploração de serviços celebrados com as Agências de Correio Franqueadas - ACF, a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei 9.074, de 07/07/95, acrescentado pelo art. 3º da Lei 9.648, de 27/05/98, que permanecerão válidos por 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação desta Lei.
- A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT encaminhará ao Congresso Nacional relação das Agências de Correio Franqueadas - ACF, que tiverem seus contratos prorrogados na forma prevista no art. 1º, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da publicação desta Lei.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/11/2002. Fernando Henrique Cardoso