LEI 10.591, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002

(D. O. 05-12-2002)

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 197.811.440,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei 10.407, de 10/01/2002), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 197.811.440,00 (cento e noventa e sete milhões, oitocentos e onze mil, quatrocentos e quarenta reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.


Art. 2º

- Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de:

I – superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício de 2001, no valor de R$ 39.480.046,00 (trinta e nove milhões, quatrocentos e oitenta mil, quarenta e seis reais), sendo:

a) R$ 1.083.000,00 (um milhão, oitenta e três mil reais) da Companhia Brasileira de Trens Urbanos; e

b) R$ 38.397.046,00 (trinta e oito milhões, trezentos e noventa e sete mil, quarenta e seis reais) do Fundo da Marinha Mercante;

II - excesso de arrecadação de receitas vinculadas do Tesouro Nacional, no que se refere à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), no montante de R$ 33.223.640,00 (trinta e três milhões, duzentos e vinte e três mil, seiscentos e quarenta reais);

III – excesso de arrecadação de receitas não financeiras diretamente arrecadadas, no montante de R$ 157.000,00 (cento e cinqüenta e sete mil reais); e

IV – anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 124.950.754,00 (cento e vinte e quatro milhões, novecentos e cinqüenta mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 04/12/2002. Fernando Henrique Cardoso

ANEXOS [OMISSIS]