LEI 10.595, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002

(D. O. 12-12-2002)

Administrativo. Dispõe sobre a utilização das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2001, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve

  • De acordo com a retificação do D.O. de 16/12/2002 (assinaturas).
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, serão destinadas à amortização da dívida pública federal as disponibilidades das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional no encerramento do exercício de 2001 não comprometidas com os restos a pagar, excetuadas aquelas decorrentes de vinculações constitucionais e as pertencentes ao Fundo de Marinha Mercante.


Art. 2º

- Fica a União autorizada a conceder financiamento ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com o objetivo de atender aos programas instituídos com base no art. 5º da Lei 10.438, de 26/04/2002, e a outras operações financeiras com empresas públicas do setor elétrico.

§ 1º - A despesa prevista neste artigo poderá ser atendida com os recursos arrecadados na forma do art. 1º desta Lei.

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições normativas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.


Art. 3º

- Fica autorizada a alocação, em depósitos especiais remunerados, no BNDES, de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, no montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para concessão de financiamentos destinados ao fomento do comércio exterior.

§ 1º - Caberá ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego determinar a adoção das providências indispensáveis à alocação de que trata este artigo.

§ 2º - O reembolso dos recursos alocados nos termos deste artigo se dará em parcela única, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de alocação dos recursos.

§ 3º - Os recursos do depósito especial de que trata o caput serão remunerados ao FAT na forma do disposto no art. 11 da Lei 9.365, de 16/12/96.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/12/2002. Fernando Henrique Cardoso - Everardo de Almeida Maciel - Paulo Jobim Filho - Sérgio Silva do Amaral e Francisco Gomide.

De acordo com a retificação do D.O. de 16/12/2002 (assinaturas).