LEI 10.608, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002

(D. O. 23-12-2002)

(Origem da Medida Provisória 74, de 23/10/2002). Trabalhista. Seguro-desemprego. Altera a Lei 7.998, de 11/01/90, para assegurar o pagamento de seguro-desemprego ao trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.998, de 11/01/1990 (Seguro-desemprego)
(Arts. - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 74/2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional 32/2001, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 2º da Lei 7.998, de 11/01/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...)
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
(...).] (NR)

Art. 2º

- A Lei 7.998/1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-C:

[Art. 2º-C - O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º - O trabalhador resgatado nos termos do caput deste artigo será encaminhado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
§ 2º - Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 20/12/2002. Ramez Tebet