LEI 10.612, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002

(D. O. 24-12-2002)

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à aquisição de veículos automotores movidos a álcool etílico hidratado carburante e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica autorizada a concessão de subvenção econômica à aquisição de veículos automotores movidos a álcool etílico hidratado carburante, com a finalidade de promover a redução da emissão de gases causadores de efeito estufa resultantes da combustão da gasolina, pelo aumento da participação de veículos a álcool na frota nacional.


Art. 2º

- A subvenção de que trata esta Lei terá duração de até três anos, contados a partir de 01/01/2003, ou até que se atinja o acréscimo de cem mil novos veículos movidos a álcool.

§ 1º - Será de R$ 1.000,00 (mil reais) o valor unitário da subvenção à compra do veículo novo a álcool, concedida na forma de abatimento incidente sobre o preço de venda do bem no ato da aquisição.

§ 2º - Terão acesso à subvenção pessoas jurídicas de direito privado que adquirirem veículos automotores movidos a álcool etílico hidratado carburante novos para uso em transporte de mercadorias e de passageiros, ou para locação, e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, atendidas as exigências previstas em regulamento.

§ 3º - O não-cumprimento das exigências de que trata o § 2º implicará a devolução da subvenção recebida, na forma do regulamento.


Art. 3º

- A subvenção de que trata esta Lei será custeada com recursos do Tesouro Nacional e recursos recebidos do exterior, inclusive doações, decorrentes de compensações financeiras pela redução de emissões nos termos do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, aprovado pelo Decreto Legislativo 144, de 20/06/2002.

§ 1º - Os recursos do Tesouro Nacional, no valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), serão alocados na proposta orçamentária para o ano de 2003, na forma de dotação específica ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º - No decorrer do exercício financeiro de 2003, a dotação prevista no § 1º poderá ser suplementada caso sejam disponibilizados os recursos externos mencionados no caput deste artigo.

§ 3º - Nos exercícios posteriores a 2003, a concessão da subvenção econômica fica condicionada ao ingresso dos recursos externos ou à existência de recursos orçamentários para essa finalidade.


Art. 4º

- Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - estabelecer os procedimentos para a aprovação das ações de que trata o art. 1º e de projetos previstos na alínea [a] do parágrafo 5º do artigo 12 - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - do Protocolo de Quioto;

II - elaborar proposta de orçamento para utilização dos recursos financeiros oriundos do exterior no âmbito do Programa de Mudanças Climáticas;

III - fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à subvenção econômica de que trata esta Lei;

IV - elaborar proposta de orçamento para a aplicação da subvenção ora instituída; e

V - fixar critérios e prioridades para concessão da subvenção.


Art. 5º

- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo de sessenta dias, contados da sua publicação, inclusive definindo as prioridades e mecanismos a serem utilizados na concessão da subvenção, bem como para a solicitação da certificação da redução de emissões junto às entidades internacionais competentes do Protocolo de Quioto.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/12/2002. Fernando Henrique Cardoso