LEI 10.638, DE 06 DE JANEIRO DE 2003

(D. O. 07-01-2003)

Institui o Programa Permanente de Combate à Seca - PROSECA.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Permanente de Combate à Seca – PROSECA, com os seguintes objetivos:

I - realização de estudo detalhado de todas as disponibilidades hídricas locais do Semi-árido do Nordeste;

II - identificação de alternativas de complementação da demanda hídrica do Semi-árido do Nordeste;

III - implementação de ações imediatas destinadas à eliminação do déficit hídrico do Semi-árido setentrional do Nordeste;

IV - implementação de projeto permanente de utilização otimizada e sustentada dos recursos hídricos locais do Semi-árido do Nordeste;

V - capacitar a população para a convivência harmônica com o clima e o ecossistema semi-árido, aproveitando plenamente suas potencialidades.


Art. 2º

- (VETADO)


Art. 3º

- O Programa Permanente de Combate à Seca - PROSECA será custeado por:

I - recursos de dotações consignadas nos orçamentos da União e dos Estados e Municípios situados na área do Semi-árido definida como Polígono das Secas;

II - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

III - financiamentos provenientes de instituições financeiras ou de fomento ao desenvolvimento, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal;

V - outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas.


Art. 4º

- (VETADO)


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/01/2003. Luiz Inácio Lula da Silva