Art. 1º - Os arts. 4º e 11 da Lei 8.248, de 23/10/91, passam a vigorar com as seguinte alterações:
[Art. 4º - (...)
(...)
§ 5º - O disposto no § 1º-A, a partir de 01/01/2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício da isenção do Imposto Sobre os Produtos Industrializados - IPI, de 01/01 até 31/12/2003 e, a partir dessa data, fica convertido em redução do imposto, observados os seguintes percentuais:
I - redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 01/01 até 31/12/2004;
II - redução de noventa por cento do imposto devido, de 01/01 até 31/12/2005;
III - redução de setenta por cento do imposto devido, de 01/01/2006 até 31/12/2009, quando será extinto.] (NR)
[Art. 11 - (...)
(...)
[§ 13 - Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5º do art. 4º, fabricantes de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo ficam reduzidos em cinqüenta por cento.
§ 14 - A partir de 2004, o Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no § 13, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano calendário.] (NR)
Art. 2º - O art. 2º da Lei 8.387, de 30/12/91, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
[§ 13 - Para as empresas beneficiárias, fabricantes de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em cinqüenta por cento, a partir de 01/01/2003 até 31/12/2009.
§ 14 - A partir de 2004, o Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no § 13, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano calendário.] (NR)
Art. 3º - O art. 11 da Lei 10.176, de 11/01/2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
[Parágrafo único - O disposto neste artigo, a partir de 01/01/2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício da isenção do Imposto Sobre os Produtos Industrializados - IPI até 31/12/2005 e, a partir dessa data, fica convertido em redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 01/01/2006 até 31/12/2009, quando será extinto.] (NR)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 22/04/2003. José Sarney