LEI 10.679, DE 23 DE MAIO DE 2003

(D. O. 26-05-2003)

Dispõe sobre a atuação de advogado durante depoimento perante Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 3º da Lei 1.579, de 18/03/52, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1º:

[Art. 3º (...)
§ 1º (atual parágrafo único).
§ 2º - O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/05/2003. José Alencar Gomes da Silva