LEI 10.692, DE 18 DE JUNHO DE 2003

(D. O. 20-06-2003)

Altera o Quadro VI da Lei 10.640, de 14/01/2003 (orçamento/2003).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica incluído no Quadro VI da Lei 10.640, de 14/01/2003, o seguinte item:

[5 - Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e Ministério Público da União.Limite de R$ 675.827.380,00 destinados à concessão de Vantagem Pecuniária Individual aos servidores públicos federais ativos e inativos e aos pensionistas.]

Art. 2º

- A alínea [f] do inc. II do item 4 do Quadro VI da Lei 10.640, de 14/01/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[f ) Seguridade Social, até 4.800 vagas; e].

Art. 3º

- As despesas decorrentes da autorização incluídas na forma do art. 1º, limitadas ao montante de R$ 675.827.380,00 (seiscentos e sessenta e cinco milhões, oitocentos e vinte sete mil, trezentos e oitenta reais), correrão à conta das dotações orçamentárias suplementadas em crédito adicional específico.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/06/2003. José Alencar Gomes da Silva