LEI 10.693, DE 25 DE JUNHO DE 2003

(D. O. 26-06-2003)

(Revogado pela Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 74, III). Administrativo. Servidor público. Cria a Carreira de Agente Penitenciário Federal no Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 74, III (Revogação total).

Lei 13.327, de 29/07/2016, art. 12 (art. 2º. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Lei 10.768, de 19/11/2003 (art. 4º).

Medida Provisória 124, de 11/07/2003 (art. 4º).

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/06/2003. Luiz Inácio Lula da Silva

Anexo - (V E T A D O)

Art. 1º

- Fica criada no Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça a Carreira de Agente Penitenciário Federal, composta por quinhentos cargos efetivos de Agente Penitenciário Federal.


Art. 2º

- Compete aos ocupantes do cargo de Agente Federal de Execução Penal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais federais e das atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio a elas relacionadas.

Lei 13.327, de 29/07/2016, art. 12 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Redação anterior: [Art. 2º - Compete aos ocupantes do cargo de Agente Penitenciário Federal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais federais e às dependências do Departamento de Polícia Federal.]


Art. 3º

- O ingresso na Carreira de Agente Penitenciário Federal dar-se-á na classe inicial, mediante aprovação em concurso público específico de provas, exigindo-se certificado de conclusão do ensino médio para acesso ao cargo efetivo que integra.


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 10.768, de 19/11/2003 - origem da Medida Provisória 124, de 11/07/2003).

Redação anterior: [Art. 4º - A remuneração do cargo de Agente Penitenciário Federal é composta pelo vencimento básico constante do Anexo, pela gratificação de atividade de que trata o art. 3º da Lei Delegada 13, de 27/08/92, e por gratificações de igual valor às referidas no art. 4º da Lei 9.266, de 15/03/96, acrescida da Indenização de Habilitação de Custódia Prisional, calculada nos termos do inc. II do art. 5º daquela Lei, e de gratificação de atividade de custódia prisional, no percentual de duzentos por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor.
Parágrafo único - O vencimento básico do cargo de Agente Penitenciário Federal será revisto nas mesmas datas e nos mesmos percentuais aplicados aos demais servidores públicos civis da União, a partir de 01/01/2003.]


Art. 5º

- O Ministro de Estado da Justiça estabelecerá programa de capacitação para os servidores ocupantes do cargo de Agente Penitenciário Federal.


Art. 6º

Art. 6 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/06/2003. Luiz Inácio Lula da Silva

Anexo - (V E T A D O)