(D. O. 10-07-2003)
Atualizada(o) até:
Lei 11.321, de 07/07/2006 (art. 1º).
Medida Provisória 288, de 30/03/2006 (art. 1º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- (Revogado pela Lei 11.321, de 07/07/2006 - origem da Medida Provisória 288, de 30/03/2006).
Redação anterior: [Art. 1º - A partir de 01/04/2003, após a aplicação dos percentuais de dezoito por cento, a título de reajuste, e de um inteiro e seiscentos e noventa e cinco milésimos por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o salário mínimo será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 8,00 (oito reais) e o seu valor horário a R$ 1,09 (um real e nove centavos).]
- O art. 41 e seu § 4º, ambos da Lei 8.213, de 24/07/91, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.741/2003, art. 29 (Estatuto do Idoso).- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09/07/2003. Luiz Inácio Lula da Silva