Art. 1º - O art. 1º da Lei 9.613, de 03/03/98, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 1º - (...)
(...)
II - de terrorismo e seu financiamento;
(...)
VIII - (VETADO)
(...)] (NR)
Art. 2º - O parágrafo único do art. 9º da Lei 9.613, de 03/03/98, passa a vigorar acrescido do seguinte inc. XII:
[Art. 9º - (...)
Parágrafo único - (...)
(...)
XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie.] (NR)
Art. 3º - A Lei 9.613, de 03/03/98, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
[Art. 10-A - O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.]
Art. 4º - O art. 11 da Lei 9.613, de 03/03/98, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 11 - (...)
(...)
II - (...)
a) todas as transações constantes do inc. II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se refere o inciso I do mesmo artigo;
(...)] (NR)
Art. 5º - O art. 14 da Lei 9.613, de 03/03/98, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
[Art. 14 - (...)
(...)
§ 3º - O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas.](NR)
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09/07/2003. Luiz Inácio Lula da Silva