LEI 10.701, DE 09 DE JULHO DE 2003

(D. O. 10-07-2003)

Altera e acrescenta dispositivos à Lei 9.613, de 03/03/98, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 9.613, de 03/03/98, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 1º - (...)
(...)
II - de terrorismo e seu financiamento;
(...)
VIII - (VETADO)
(...)] (NR)

Art. 2º

- O parágrafo único do art. 9º da Lei 9.613, de 03/03/98, passa a vigorar acrescido do seguinte inc. XII:

[Art. 9º - (...)
Parágrafo único - (...)
(...)
XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie.] (NR)

Art. 3º

- A Lei 9.613, de 03/03/98, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:

[Art. 10-A - O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.]

Art. 4º

- O art. 11 da Lei 9.613, de 03/03/98, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 11 - (...)
(...)
II - (...)
a) todas as transações constantes do inc. II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se refere o inciso I do mesmo artigo;
(...)] (NR)

Art. 5º

- O art. 14 da Lei 9.613, de 03/03/98, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

[Art. 14 - (...)
(...)
§ 3º - O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas.](NR)

Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09/07/2003. Luiz Inácio Lula da Silva