LEI 10.732, DE 05 DE SETEMBRO DE 2003

(D. O. 08-09-2003)

Altera a redação do art. 359 da Lei 4.737, de 15/07/65 - Código Eleitoral (institui a obrigatoriedade do depoimento pessoal no processo penal eleitoral).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 359 da Lei 4.737, de 15/07/65 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 359 - Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.
Parágrafo único - O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.] (NR)

Art. 2º

- (VETADO)

Brasília, 05/09/2003. Luiz Inácio Lula da Silva