LEI 10.740, DE 01 DE OUTUBRO DE 2003

(D. O. 02-10-2003)

Eleitoral. Altera a Lei 9.504, de 30/09/1997, e a Lei 10.408, de 10/01/2002, para implantar o registro digital do voto.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Lei 10.408, de 10/01/2002 (Eleitoral. Altera a Lei 9.504, de 30/09/1997, que estabelece normas para as eleições, para ampliar a segurança e a fiscalização do voto eletrônico)
Lei 9.504, de 30/09/1997 (Lei das Eleições)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 59 e 66 da Lei 9.504, de 30/09/97, com as alterações introduzidas pela Lei 10.408, de 10/01/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 59 (Lei das Eleições)
[Lei 9.504/1997, art. 59 - (...)
(...)
§ 4º - A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.
§ 5º - Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4º.
§ 6º - Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.
§ 7º - O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.] (NR)
[Lei 9.504/1997, art. 66 - (...)
§ 1º - Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições.
§ 2º - Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1º, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.
§ 3º - No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2º, o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.
§ 4º - Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a apresentação de que trata o § 3º, dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos e das coligações, para que sejam novamente analisados e lacrados.
(...)] (NR)

Art. 2º

- São revogados os arts. 61-A, da Lei 9.504, de 30/09/1997, e 4º da Lei 10.408, de 10/01/2002. [[Lei 9.504/1997, art. 61-A. Lei 10.408/2002, art. 4º.]]


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 16 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 4/1993. [[CF/88, art. 16.]]

Brasília, 01/10/2003. Luiz Inácio Lula da Silva