Art. 1º - A ementa da Lei 8.989, de 24/02/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.] (NR)
Art. 2º - O § 6º do art. 1º da Lei 8.989, de 24/02/95, acrescentado pela Lei 10.690, de 16/06/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - (...)
(...)
§ 6º - A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo.] (NR)
Art. 3º - (VETADO)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31/10/2003. Luiz Inácio Lula da Silva