LEI 10.754, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003

(D. O. 04-11-2003)

Tributário. Altera a Lei 8.989, de 24/02/95 que «dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências » e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Art. 1º

- A ementa da Lei 8.989, de 24/02/95, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.] (NR)

Art. 2º

- O § 6º do art. 1º da Lei 8.989, de 24/02/95, acrescentado pela Lei 10.690, de 16/06/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - (...)
(...)
§ 6º - A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo.] (NR)

Art. 3º

- (VETADO)


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/10/2003. Luiz Inácio Lula da Silva