LEI 10.764, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003

(D. O. 13-11-2003)

Família. Menor. Altera a Lei 8.069, de 13/07/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O parágrafo único do art. 143 da Lei 8.069, de 13/07/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 143 - (...)
Parágrafo único - Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.] (NR)

Art. 2º

- O art. 239 da Lei 8.069/1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

[Art. 239 - (...)
Parágrafo único - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.] (NR)

Art. 3º

- O art. 240 da Lei 8.069/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 240 - Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.
§ 2º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:
I - se o agente comete o crime no exercício de cargo ou função;
II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.] (NR)

Art. 4º

- O art. 241 da Lei 8.069/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 241 - Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem:
I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo;
II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;
III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:
I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;
II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.] (NR)

Art. 5º

- O art. 242 da Lei 8.069/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 242 - (...)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.] (NR)

Art. 6º

- O art. 243 da Lei 8.069/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 243 - (...)
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.] (NR)

Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/11/2003. Luiz Inácio Lula da Silva