LEI 10.793, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003

(D. O. 02-12-2003)

Altera a redação do art. 26, § 3º, e do art. 92 da Lei 9.394, de 20/12/96, que «estabelece as diretrizes e bases da educação nacional », e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 3º do art. 26 da Lei 9.394, de 20/12/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 26 - ...
...
§ 3º - A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II – maior de trinta anos de idade;
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV – amparado pelo Decreto-lei 1.044, de 21/10/69;
V – (VETADO)
VI – que tenha prole.
...] (NR)

Art. 2º

- (VETADO)


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte à data de sua publicação.

Brasília, 01/12/2003. Luiz Inácio Lula da Silva