LEI 10.816, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003

(D. O. 17-12-2003)

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 186.450.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei 10.640, de 14/01/2003), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 186.450.000,00 (cento e oitenta e seis milhões, quatrocentos e cinqüenta mil reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.


Art. 2º

- Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de:

I - excesso de arrecadação de operação de crédito externa, no valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); e

II - anulação parcial de dotações orçamentárias no valor de R$ 161.450.000,00 (cento e sessenta e um milhões, quatrocentos e cinqüenta mil reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.


Art. 3º

- Fica cancelada a programação constante do Anexo III desta Lei, em atendimento ao disposto no art. 61, § 11, da Lei 10.524, de 25/07/2002.


Art. 4º

- Ficam incluídos no Quadro VII anexo à Lei 10.640, de 14/01/2003, os contratos dos subtítulos listados no Anexo IV, tendo em vista a existência de indícios de irregularidades graves que atendem ao disposto no § 2º do art. 87 da Lei 10.524, de 25/07/2002.


Art. 5º

- O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento físico-financeiro da execução das obras referentes aos subtítulos mencionados no art. 4º, encaminhando relatório à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/12/2003. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXOS [OMISSIS]