(D. O. 18-12-2003)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 23 (Lei 10.820/2003, art. 6º. Vigência em 19/05/2026. Veja a Medida Provisória 1.355/2026, art. 27).
Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 38 (art. 1º-A).
Lei 15.179, de 24/07/2025, art. 9º (art. 1º).
Lei 15.179, de 24/07/2025, art. 2º (arts. 1º, 1º-A, 1º-B, 2º-A, 2º-B, 2º-C, 2º-D, 2º-E, 2º-F, 2º-G, 2º-H, 2º-I, 3º, 5º e 8º-A).
Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025, art. 5º (art. 1º).
Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025, art. 2º (arts. 1º, 2º-A, 2º-B, 2º-C, 2º-D, 2º-E, 2º-F, 2º-G, 3º, 5º e 8º-A).
Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 29, 33 (arts. 6º e 6º-B).
Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 26 (art. 6º 6º-B).
Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 1º (arts. 1º, 2º, 6º, 6º-B, ).
Medida Provisória 1.106, de 17/03/2022, art. 1º, 3º (arts. 6º e 6º-B).
Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 2º (arts. 6º, 6º-A e 6º-B. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020).
Lei 13.313, de 14/07/2016, art. 1º (art. 1º).
Medida Provisória 719, de 29/03/2016, art. 1º (art. 1º).
Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 5º (art. 6º-A).
Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 1º (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º).
Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 1º (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º).
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º).
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º (arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. Vigência em 07/11/2014).
Lei 10.953, de 27/09/2004, art. 1º (art. 6º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015).Redação anterior (da Lei 13.097, de 19/01/2015. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014. Vigência em 07/11/2014): [Art. 1º - Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.]
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 1º).Redação anterior (original): [Art. 1º - Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.]
§ 1º - O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).I - (revogado);
II - (revogado).
Redação anterior (da Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 1º. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 1º): [§ 1º - O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.]
Redação anterior (original): [§ 1º - O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento.]
§ 2º - O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1º deste artigo.
§ 3º - Os empregados de que trata o caput poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos.
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52 (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 1º).§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio.
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 1º).§ 5º - Nas operações de crédito consignado de que trata este artigo, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável:
Lei 13.313, de 14/07/2016, art. 1º (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 719, de 29/03/2016).I - até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
II - até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei 8.036, de 11/05/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 18.]]
§ 6º - A garantia de que trata o § 5º só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando, em relação à referida garantia, o disposto no § 2º do art. 2º da Lei 8.036, de 11/05/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 2º.]]
Lei 13.313, de 14/07/2016, art. 1º (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 719, de 29/03/2016, art. 1º).§ 7º - (Revogado pela Lei 15.179, de 24/07/2025, art. 9º)
Redação anterior (Original): [§ 7º - (Revogado pela Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025, art. 5º)]
Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.313, de 14/07/2016, art. 1º. Origem da Medida Provisória 719, de 29/03/2016, art. 1º): [§ 7º - O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito consignado de que trata este artigo.
§ 8º - Cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais necessários à execução do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei 8.036, de 11/05/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 7º.]]
Lei 13.313, de 14/07/2016, art. 1º (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 719, de 29/03/2016, art. 1º).§ 9º - A consignação voluntária prevista no caput deste artigo será aplicável a todos os vínculos empregatícios ativos no momento da contratação do crédito que se fizerem necessários ao adimplemento das obrigações assumidas, e, em caso de rescisão ou de suspensão do contrato de trabalho, o seu redirecionamento será automático, independentemente de consentimento adicional do devedor, para:
Lei 15.179, de 24/07/2025, art. 2º (Nova redação ao § 9ºI - outros vínculos de emprego ativos no momento da contratação do crédito, mas inicialmente não alcançados pela consignação; e
II - vínculos empregatícios que surjam posteriormente à contratação da operação de crédito.
Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025, art. 2º): [§ 9º - A consignação voluntária mencionada no caput será aplicável a todos os vínculos empregatícios ativos no momento da contratação do crédito que se fizerem necessários ao adimplemento das obrigações assumidas, e será autorizado, em caso de rescisão ou de suspensão do contrato de trabalho, o seu redirecionamento para:
I - outros vínculos de emprego ativos no momento da contratação do crédito, mas inicialmente não alcançados pela consignação; ou
II - vínculos empregatícios que surjam posteriormente à contratação da operação de crédito.
§ 10 - Para fins do disposto no caput deste artigo, ato do Poder Executivo federal disporá sobre as formalidades para a habilitação das instituições consignatárias.
Lei 15.179, de 24/07/2025, art. 2º (Nova redação ao § 10Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025, art. 2º): [§ 10 - Para fins do disposto no caput, ato do Poder Executivo federal disporá sobre as formalidades para a habilitação das instituições consignatárias.]
§ 11 - O disposto neste artigo aplica-se aos empregados de que tratam a Lei 5.889, de 8/06/1973 (Lei do Trabalho Rural), e a Lei Complementar 150, de 01/06/2015, e aos diretores não empregados com direito ao FGTS.
Lei 15.179, de 24/07/2025, art. 2º (Nova redação ao § 11Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025, art. 2º): [§ 11 - O disposto neste artigo se aplica aos empregados de que tratam a Lei 5.889, de 8/06/1973, e a Lei Complementar 150, de 01/06/2015, e aos diretores não empregados com direito ao FGTS.]
- Os entes públicos da administração direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes das esferas federal, estadual, distrital e municipal deverão manter solução própria de gestão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento para seus empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, podendo aderir aos sistemas ou às plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei, nos termos da regulamentação do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, instituído pelo art. 2º-G desta Lei.] [[Lei 10.820/2003, art. 2º-A. Lei 10.820/2003, art. 2º-G.]]
Lei 15.179, de 24/07/2025, art. 2º (Acrescenta o artigoParágrafo único - Aos empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais federais dependentes cuja folha de pagamento seja processada pelos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, aplicam-se as regras previstas na Lei 14.509, de 27/12/2022, nos termos do regulamento.
Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 38 (Acrescenta o parágrafo único- O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica às operações realizadas pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes e assistidos, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei Complementar 109, de 29/05/2001, da regulamentação do Conselho Monetário Nacional e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). [[Lei 10.820/2003, art. 1º. Lei Complementar 109/2001, art. 9º.4]]
Lei 15.179, de 24/07/2025, art. 2º (Acrescenta o artigoParágrafo único - As entidades fechadas de previdência complementar deverão integrar as informações das operações realizadas com seus participantes e assistidos com os sistemas ou as plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei, de forma a evidenciar a assistência concedida e a garantir adequada avaliação das condições de endividamento do trabalhador.] [[Lei 10.820/2003, art. 2º-A]]
- Para os fins desta Lei, considera-se:
I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista e o empresário a que se refere o Título I do Livro II da Parte Especial da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil; [[CCB/2002, art. 966. CCB/2002, art. 967. CCB/2002, art. 968. CCB/2002, art. 969. CCB/2002, art. 970. CCB/2002, art. 971.]]
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014).Redação anterior (original): [I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista;]
II - empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;
III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1º; [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]
Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 1º).Redação anterior (original): [III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1º;] [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]
IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;
Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 1º).Redação anterior (da Lei 13.097, de 19/01/2015): [IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;]
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014).Redação anterior (original): [IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei; e]
V - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho.
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º (Dava nova redação ao inc. V. Vigência em 07/11/2014. Nova redação não repetida na Lei de Conversão - Lei 13.097, de 19/01/2015).Redação anterior (da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º): [V - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho;]
VI - instituição financeira mantenedora, a instituição a que se refere o inciso III do caput e que mantém as contas para crédito da remuneração disponível dos empregados;
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52 (Acrescenta o inc. VI. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014).VII - desconto, ato de descontar na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil; e
Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 1º).Redação anterior (da Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014): [VII - desconto, ato de descontar, na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória, o valor das prestações assumidas em operações de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil; e]
VIII - remuneração disponível, os vencimentos, subsídios, soldos, salários ou remunerações, descontadas as consignações compulsórias.
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52 (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014).§ 1º - Para os fins desta Lei, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado.
§ 2º - No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
I - a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento;
Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).a) (revogada);
b) (revogada);
Redação anterior (da Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 1º): [I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]
a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e]
Redação anterior (original): [I - a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento; e] [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]
II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento. [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]
- Sem prejuízo da possibilidade de contratação mediante canais próprios das instituições consignatárias, a operacionalização das operações de crédito de que trata o caput do art. 1º desta Lei será efetuada em sistemas ou em plataformas digitais acessíveis por meio eletrônico e mantidos por agentes operadores públicos. [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]
Lei 15.179, de 24/07/2025, art. 2º (Nova redação do Artigo§ 1º - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º - A utilização de sistemas ou de plataformas digitais de que trata o caput deste artigo implicará:
I - para os empregadores:
a) a obrigação de efetuar todos os procedimentos necessários à operacionalização dos descontos dos valores das prestações contratadas em operações de crédito, inclusive nas verbas rescisórias;
b) a obrigação de fornecer aos agentes operadores públicos, aos empregados e ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável informações fidedignas relativas à folha de pagamento ou à remuneração disponível do empregado e a eventuais acréscimos legais e descontos aplicados à folha de pagamento, bem como de disponibilizar o termo de rescisão de contrato de trabalho, quando aplicável; e
c) a obrigação de efetuar todos os procedimentos operacionais necessários à eficácia do contrato de operação de crédito na instituição consignatária escolhida pelo empregado, independentemente da existência de prévio acordo ou de convênio firmado na forma dos §§ 1º ou 2º do art. 4º desta Lei; [[Lei 10.820/2003, art. 4º.]]
II - para os empregados:
a) a autorização para os descontos dos valores das prestações contratadas em operação de crédito, quando realizados por meio de sistemas ou de plataformas digitais;
b) o consentimento em compartilhar dados pessoais com os agentes operadores públicos credenciados e com as instituições consignatárias habilitadas para a contratação de operação de crédito consignado; e
c) (VETADO); e
III - para as instituições consignatárias habilitadas:
a) a obrigação de realizar todos os procedimentos necessários à adaptação de sistemas e à operacionalização do empréstimo nos sistemas ou nas plataformas digitais; e
b) o cumprimento das obrigações assumidas nos atos expedidos pelo Poder Executivo federal, sob pena de suspensão ou de cancelamento da habilitação.
§ 3º - O recolhimento das consignações voluntárias descontadas em folha de pagamento ou em remuneração disponível poderá ser efetuado por meio de documento de arrecadação gerado nos sistemas ou nas plataformas digitais de que trata o caput deste artigo.
§ 4º - A utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) constitui condição necessária à formalização e à averbação das operações de crédito consignado disciplinadas neste artigo, observado o disposto em regulamento do Poder Executivo federal.
Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025, art. 2º): [Art. 2º-A - Sem prejuízo da possibilidade de contratação mediante canais próprios das instituições consignatárias, a operacionalização das operações de crédito de que trata o art. 1º, caput, desta Lei será efetuada em sistemas ou em plataformas digitais acessíveis por meio eletrônico e mantidas por agentes operadores públicos. [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]
§ 1º - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto no caput.
§ 2º - A utilização de sistemas ou de plataformas digitais de que trata o caput implica:
I - para os empregadores:
a) a obrigação de efetuar todos os procedimentos necessários para a operacionalização dos descontos dos valores das prestações contratadas em operações de crédito, inclusive nas verbas rescisórias;
b) a obrigatoriedade de fornecer aos agentes operadores públicos, aos empregados e ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável, informações fidedignas relativas à folha de pagamento ou à remuneração disponível do empregado, eventuais acréscimos legais e descontos aplicados à folha de pagamento, e de disponibilizar o termo de rescisão de contrato de trabalho, quando aplicável; e
c) a obrigação de efetuar todos os procedimentos operacionais necessários à eficácia do contrato de operação de crédito na instituição consignatária escolhida pelo empregado, independentemente da existência de prévio acordo ou convênio firmado na forma do disposto no art. 4º, § 1º ou § 2º; [[Lei 10.820/2003, art. 4º.]]
II - para os empregados:
a) a autorização para os descontos dos valores das prestações contratadas em operação de crédito, quando realizados através de sistemas ou de plataformas digitais; e
b) o consentimento em compartilhar dados pessoais com os agentes operadores públicos credenciados e com as instituições consignatárias habilitadas para a contratação de operação de crédito consignado nos termos do disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018; e
III - para as instituições consignatárias habilitadas:
a) a obrigação de realizar todos os procedimentos necessários para a adaptação de sistemas e para a operacionalização do empréstimo nos sistemas ou nas plataformas digitais; e
b) o cumprimento das obrigações assumidas nos atos expedidos pelo Poder Executivo federal, sob pena de suspensão ou cancelamento da habilitação.
§ 3º - O recolhimento das consignações voluntárias descontadas da folha de pagamento ou da remuneração disponível poderá ser efetuado por meio de documento de arrecadação gerado nos sistemas ou nas plataformas digitais de que trata o caput.]
- Aos agentes operadores públicos a que se refere o art. 2º-A ficam autorizados o acesso aos dados pessoais dos empregados, observado o consentimento previsto no art. 2º-A, § 2º, II, [b], desta Lei, e o tratamento e o uso compartilhado desses dados com as instituições consignatárias, para a operacionalização dos sistemas ou das plataformas digitais, nos termos da Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). [[Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]
Lei 15.179, de 24/07/2025, art. 2º (Nova redação do Artigo§ 1º - (VETADO).
§ 2º - É vedado o compartilhamento de informações pessoais dos empregados entre as instituições consignatárias ou o uso de informações pessoais recebidas para qualquer outra finalidade, nos termos da Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Redação anterior (Acrescentado pela acrescentado pela Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025, art. 2º): [Art. 2º-B - Aos agentes operadores públicos de que trata o art. 2º-A fica autorizado o acesso aos dados pessoais dos empregados, observado o consentimento de que trata o art. 2º-A, § 2º, II, [b], e o tratamento e o uso compartilhado desses dados com as instituições consignatárias, para a operacionalização dos sistemas ou das plataformas digitais, nos termos do disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018. [[Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]
Parágrafo único - É vedado o compartilhamento de informações pessoais dos empregados entre as instituições consignatárias ou o uso de informações pessoais recebidas para qualquer outra finalidade, nos termos do disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.]
- Os órgãos e as entidades federais compartilharão com os agentes operadores públicos a que se refere o art. 2º-A desta Lei e com as instituições consignatárias dados e informações necessários à operacionalização dos sistemas ou das plataformas digitais, observados o sigilo legal e o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). [[Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]
Lei 15.179, de 24/07/2025, art. 2º (Nova redação do ArtigoParágrafo único - (VETADO).
Redação anterior (Acrescentado acrescentado pela Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025, art. 2º): [Art. 2º-C - Os órgãos e as entidades federais compartilharão com os agentes operadores públicos de que trata o art. 2º-A e com as instituições consignatárias dados e informações necessários à operacionalização dos sistemas ou das plataformas digitais, observados os sigilos legais e o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.] (NR) [[Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]
- As autorizações de desconto em folha de pagamento ou em remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de operações de crédito cursadas fora dos sistemas ou das plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei deverão ser averbadas no sistema ou na plataforma dos operadores públicos, sob pena de nulidade, conforme o disposto em ato do Ministério do Trabalho e Emprego. [[Lei 10.820/2003, art. 2º-A]]
Lei 15.179, de 24/07/2025, art. 2º (Acrescenta o artigo§ 1º - É facultada ao empregado a transferência da consignação de que trata esta Lei entre as instituições consignatárias.
§ 2º - As instituições consignatárias habilitadas nos termos do § 10 do art. 1º desta Lei que já possuam autorizações de desconto na data de entrada em vigor da Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025, terão até 120 (cento e vinte) dias para averbá-las no sistema ou na plataforma dos operadores públicos de que trata o art. 2º-A desta Lei, conforme ato do Ministério do Trabalho e Emprego, condicionada essa averbação à adequação do contrato aos termos desta Lei. [[Lei 10.820/2003, art. 1º. Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]
§ 3º - Para as operações de que trata o § 2º deste artigo, a nova operação de crédito terá taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária.
Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025, art. 2º): [Art. 2º-D - As autorizações de desconto em folha de pagamento ou em remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de operações de crédito cursadas fora dos sistemas ou das plataformas de que trata o art. 2º-A deverão ser averbadas no sistema ou na plataforma dos operadores públicos, sob pena de nulidade, conforme o disposto em ato do Ministério do Trabalho e Emprego. [[Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]
§ 1º - É facultado ao empregado a transferência, entre as instituições consignatárias, da consignação de que trata esta Lei.
§ 2º - As instituições consignatárias habilitadas, nos termos do disposto no art. 1º, § 10, que já possuam autorizações de desconto, na entrada em vigor da Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025, terão até cento e vinte dias para averbá-las no sistema ou na plataforma dos operadores públicos de que trata o art. 2-A, conforme ato do Ministério do Trabalho e Emprego, estando essa averbação condicionada à adequação do contrato aos termos desta Lei. [[Lei 10.820/2003, art. 1º. Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]
§ 3º - Para as operações de que tratam o § 2º, a nova operação de crédito terá taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária.]
- Durante o período de 120 (cento e vinte) dias, contado da entrada em funcionamento dos sistemas ou das plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei, as operações de crédito realizadas com instituições consignatárias deverão ter seus recursos destinados exclusivamente ao pagamento das seguintes modalidades, caso os mutuários tenham operações ativas nessas modalidades na data da concessão: [[Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]
Lei 15.179, de 24/07/2025, art. 2º (Nova redação do ArtigoI - empréstimo não consignado, sem garantia e com parcelas vincendas; ou
II - empréstimo com desconto em folha de pagamento, com parcelas vincendas.
§ 1º - As novas operações de crédito de que trata este artigo poderão ser ofertadas por quaisquer instituições consignatárias habilitadas.
§ 2º - Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a nova operação de crédito deverá ter taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária.
§ 3º - As instituições consignatárias deverão informar os dados das operações de crédito de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo aos agentes operadores públicos a que se refere o art. 2º-A desta Lei.] [[Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]
Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025, art. 2º): [Art. 2º-E - Durante o período de cento e vinte dias, contado da entrada em funcionamento dos sistemas ou das plataformas digitais de que trata o art. 2º-A, as operações de crédito realizadas com instituições consignatárias deverão ter seus recursos destinados exclusivamente para pagamento das seguintes modalidades, caso os mutuários tenham operações ativas nessas modalidades na data da concessão:
I - empréstimo não consignado, sem garantia e com parcelas vincendas; ou
II - empréstimo com descontos em folha de pagamento, com parcelas vincendas.
§ 1º - As novas operações de créditos de que trata este artigo poderão ser ofertadas por quaisquer instituições financeiras habilitadas.
§ 2º - Nas hipóteses previstas no caput, a nova operação de crédito deverá ter taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária.
§ 3º - As instituições consignatárias deverão informar os dados das operações de crédito de que tratam os incisos I e II do caput aos agentes operadores públicos a que se refere o art. 2º-A.] (NR) [[Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]
Art. 2-F Lei 10.820/2003, art. 2º-F - Fica autorizada a portabilidade das operações de crédito que estejam averbadas nos sistemas ou nas plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei. [[Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]
Lei 15.179, de 24/07/2025, art. 2º (Nova redação do ArtigoParágrafo único - As operações de crédito de que trata o caput deste artigo terão taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária.]
Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025, art. 2º): [Art. 2º-F - Fica autorizada a portabilidade das operações de crédito que estejam averbadas nos sistemas ou nas plataformas de que trata o art. 2º A. [[Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]
Parágrafo único - As operações de créditos de que trata o caput terão taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária.]
- É instituído o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, que, entre outras atribuições, poderá estabelecer os parâmetros para os elementos, os termos e as condições do contrato e para a operacionalização e a execução das operações de crédito consignado de empregados de que trata o art. 1º desta Lei. [[Lei 10.820/2003, art. 1º-A.]]
Lei 15.179, de 24/07/2025, art. 2º (Nova redação do Artigo§ 1º - O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado será constituído por representantes da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da Fazenda.
§ 2º - O Poder Executivo federal regulamentará as competências, a forma de funcionamento e as demais atribuições do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado.
§ 3º - Os membros do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado não serão remunerados por suas atividades no exercício da função.
Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025, art. 2º): [Art. 2º-G - Fica instituído o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado que, entre outras atribuições, poderá estabelecer os parâmetros para os elementos, os termos e as condições do contrato e para a operacionalização e a execução das operações de crédito consignado de empregados de que trata o art. 1º. [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]
§ 1º - O Comitê de que trata o caput será constituído por representantes da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da Fazenda.
§ 2º - O Poder Executivo federal regulamentará as competências, a forma de funcionamento e as demais atribuições do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado de que trata este artigo.]
- O Poder Executivo federal fomentará, em cooperação com as instituições consignatárias habilitadas e os agentes operadores públicos, ações de educação financeira direcionadas aos trabalhadores elegíveis às operações de crédito consignado de que trata esta Lei, conforme disponibilidade financeira-orçamentária.
Lei 15.179, de 24/07/2025, art. 2º (Acrescenta o artigo§ 1º - Ato do Poder Executivo federal definirá parâmetros e diretrizes das formas de disponibilização das ações de que trata este artigo.
§ 2º - A adesão do trabalhador às ações de educação financeira será facultativa, assegurado seu acesso gratuito, em linguagem acessível e compatível com a legislação de proteção de dados pessoais.
- As instituições consignatárias habilitadas e os agentes operadores públicos deverão adotar mecanismos de verificação biométrica da identidade do trabalhador nas operações de crédito consignado realizadas por meio dos sistemas ou das plataformas digitais conforme ato do Poder Executivo federal.
Lei 15.179, de 24/07/2025, art. 2º (Acrescenta o artigo§ 1º - O consentimento do trabalhador quanto à coleta e ao tratamento de dados biométricos será obrigatório, nos termos da Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
§ 2º - Os atos de contratação de operações de empréstimo consignado efetivados por meio dos sistemas e das plataformas digitais para operacionalização das operações de crédito deverão ser firmados por meio de:
I - assinaturas eletrônicas qualificadas, baseadas em certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); ou
II - assinaturas eletrônicas avançadas que assegurem a autoria e a integridade de documentos eletrônicos, nos termos da legislação aplicável e das normas regulamentares vigentes.
§ 3º - As assinaturas eletrônicas avançadas referidas no inciso II do § 2º deste artigo deverão atender, cumulativamente, aos requisitos do inciso II do caput do art. 4º da Lei 14.063, de 23/09/2020, e aos seguintes: [[Lei 14.063/2020, art. 4º.]]
I - autenticação biométrica que assegure alto nível de segurança, com prova de vida, no ato da assinatura;
II - geração de evidências técnicas que comprovem a autenticação e a integridade do ato, utilizáveis em procedimentos administrativos ou judiciais.
§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se adequadas às exigências desta Lei as assinaturas eletrônicas avançadas já homologadas pelo Poder Executivo federal ou pelo Poder Judiciário na data de entrada em vigor deste artigo, bem como as assinaturas digitais, nos termos de regulamentação do Poder Executivo, que poderá atualizar os parâmetros de segurança aplicáveis.
- Para os fins desta Lei, são obrigações do empregador:
I - prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil;
II - tornar disponíveis aos empregados, bem como às respectivas entidades sindicais que as solicitem, as informações referentes aos custos referidos no § 2º; e
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014).Redação anterior (original): [II - tornar disponíveis aos empregados, bem como às respectivas entidades sindicais, as informações referentes aos custos referidos no § 2º deste artigo; e]
III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento.
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014).Redação anterior (original): [III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento.]
§ 1º - É vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição consignatária escolhida pelo empregado qualquer condição que não esteja prevista nesta Lei ou em seu regulamento para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.
§ 2º - Observado o disposto em regulamento e nos casos nele admitidos, é facultado ao empregador descontar na folha de pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização da operação objeto desta Lei.
§ 3º - Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais referidos no § 2º.
Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 1º).Redação anterior (original): [§ 3º - Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento ou arrendamento, bem como os custos operacionais referidos no § 2º deste artigo.]
§ 4º - Os descontos autorizados na forma desta Lei e seu regulamento terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.
§ 5º - No caso de descumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo, o empregador fica sujeito ao pagamento do documento de arrecadação atualizado, com os juros e as correções previstos nos contratos de empréstimo contraído por seus colaboradores, sem prejuízo de responder por perdas e danos que houver causado à instituição consignatária e ao empregado e, no caso de apropriação indevida dos recursos, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis.
Lei 15.179, de 24/07/2025, art. 2º (Acrescenta o § 5º- A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.
Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 1º).Redação anterior (original): [Art. 4º - A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.]
§ 1º - Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus empregados.
Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados.]
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52 (VETADA nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014).Redação anterior (da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014): [§ 1º - Poderá o empregador firmar com instituições consignatárias acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados, podendo, nestes casos, a entidade sindical participar como anuente.]
§ 2º - Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados.
Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 1º).Redação anterior (original): [§ 2º - Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus representados.]
§ 3º - Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1º ou 2º e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar a operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil.
Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 1º).Redação anterior (da Lei 13.097, de 19/01/2015. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014): [§ 3º - Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1º ou 2º e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.]
Redação anterior (original): [§ 3º - Uma vez observados pelo empregado todos os requisitos e condições definidos no acordo firmado segundo o disposto no § 1º ou no § 2º deste artigo, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.]
§ 4º - Para a realização das operações referidas nesta Lei, é assegurado ao empregado o direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o empregador, com sua entidade sindical, ou qualquer outra instituição consignatária de sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.
§ 5º - No caso dos acordos celebrados nos termos do § 2º deste artigo, os custos de que trata o § 2º do art. 3º deverão ser negociados entre o empregador e a entidade sindical, sendo vedada a fixação de custos superiores aos previstos pelo mesmo empregador nos acordos referidos no § 1º deste artigo.
§ 6º - Poderá ser prevista nos acordos referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, ou em acordo específico entre a instituição consignatária e o empregador, a absorção dos custos referidos no § 2º do art. 3º pela instituição consignatária. [[Lei 10.820/2003, art. 3º.]]
§ 7º - É vedada aos empregadores, entidades e centrais sindicais a cobrança de qualquer taxa ou exigência de contrapartida pela celebração ou pela anuência nos acordos referidos nos §§ 1º e 2º, bem como a inclusão neles de cláusulas que impliquem pagamento em seu favor, a qualquer título, pela realização das operações de que trata esta Lei, ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º. [[Lei 10.820/2003, art. 3º.]]
§ 8º - Fica o empregador ou a instituição consignatária obrigada a disponibilizar, inclusive em meio eletrônico, a opção de bloqueio de novos descontos.
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52 (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014).- O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto e pelo recolhimento dos valores devidos por meio dos sistemas ou das plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei, nos termos estabelecidos em regulamento. [[Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]
Lei 15.179, de 24/07/2025, art. 2º (Nova redação do caput do artigoRedação anterior (Caput da Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025, art. 2º): [Art. 5º - O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto e pelo recolhimento dos valores devidos por meio dos sistemas ou das plataformas digitais de que trata o art. 2º-A desta Lei, nos termos estabelecidos em regulamento. [[Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]
Redação anterior (Caput da Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014): [Art. 5º - O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível.]
Redação anterior (Original): [Art. 5º - O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal.]
§ 1º - O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.
Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 1º).Redação anterior (da Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014): [§ 1º - O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.]
Redação anterior (original): [§ 1º - O empregador, salvo disposição contratual em sentido contrário, não será co-responsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos mutuários, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos, em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e seu regulamento, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.]
§ 2º - Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.
Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 1º).Redação anterior (da Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014): [§ 2º - Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.]
Redação anterior (orginal): [§ 2º - Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento foi descontado do mutuário e não foi repassado pelo empregador à instituição consignatária, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes.]
§ 3º - Na hipótese de ocorrência da situação descrita no § 2º, é cabível o ajuizamento de ação de depósito, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro IV da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, em face do empregador, ou da instituição financeira mantenedora, se responsável pelo desconto, na forma do § 5º, e de seus representantes legais. [[CPC/1973, art. 901. CPC/1973, art. 902. CPC/1973, art. 903. CPC/1973, art. 904. CPC/1973, art. 905. CPC/1973, art. 906.]]
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014).Redação anterior (original): [§ 3º - Caracterizada a situação do § 2º deste artigo, o empregador e os seus representantes legais ficarão sujeitos à ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II do Título I do Livro IV do Código de Processo Civil.] [[CPC/1973, art. 901. CPC/1973, art. 902. CPC/1973, art. 903. CPC/1973, art. 904. CPC/1973, art. 905. CPC/1973, art. 906.]]
§ 4º - No caso de falência do empregador, antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, fica assegurado à instituição consignatária o direito de pedir, na forma prevista em lei, a restituição das importâncias retidas.
§ 5º - No caso de descumprimento do disposto no inciso III do caput, o empregador fica sujeito a responder por perdas e danos que houver causado à instituição consignatária e ao empregado e, no caso de apropriação dos recursos, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis.
Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025, art. 2º (Nova redação ao § 5ºRedação anterior (Acrescentado pela Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014): [§ 5º - O acordo firmado entre o empregador e a instituição financeira mantenedora poderá prever que a responsabilidade pelo desconto de que trata o caput será da instituição financeira mantenedora.]
- Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. [[Lei 10.820/2003, art. 1º. Lei 8.742/1993, art. 20.]]
Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 1º (nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.106, de 17/03/2022, art. 1º)Redação anterior (caput da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 26. Não convertida na Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 29): [Art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]
Redação anterior (caput da Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 1º. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 1º): [Art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]
Redação anterior (caput da Lei 10.953, de 27/09/2004, art. 1º): [Art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.] [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]
Redação anterior (original): [Art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar os descontos referidos no art. 1º nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.] [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]
§ 1º - Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1º; [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 2º (dava nova redação ao inc. V. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [V - os encargos a serem cobrados para remuneração dos serviços de operacionalização das consignações, inclusive o ressarcimento dos custos operacionais; e]VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2º - Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:
Lei 10.953, de 27/09/2004, art. 1º (Nova redação ao § 2º).I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
Redação anterior (original): [§ 2º - Em qualquer hipótese, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.]
§ 3º - É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização.
Lei 10.953, de 27/09/2004, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - É vedado ao titular de benefício que realizar operação referida nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização.]
§ 4º - É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 5º - Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput não poderão ultrapassar o limite global de 40% (quarenta por cento) do valor dos benefícios, dos quais: (Vigência em 19/05/2026. Veja a Medida Provisória 1.355/2026, art. 27)
Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 23 (Nova redação ao § 5º)I - até o limite global de que trata o caput serão destinados a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis; (Vigência em 19/05/2026. Veja a Medida Provisória 1.355/2026, art. 27)
II - até 5% (cinco por cento) serão destinados à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado; e (Vigência em 19/05/2026. Veja a Medida Provisória 1.355/2026, art. 27)
III - até 5% (cinco por cento) serão destinados à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Vigência em 19/05/2026. Veja a Medida Provisória 1.355/2026, art. 27)
Redação anterior (Da Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 29): [§ 5º - Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.]
Redação anterior (da Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.106, de 17/03/2022, art. 1º): [§ 5º - Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.]
Redação anterior (da Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 1º. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 1º): [§ 5º - Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.953, de 27/09/2004, art. 1º): [§ 5º - Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios.]
§ 5º-A - Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993, os descontos e as retenções referidos no caput não poderão ultrapassar o limite global de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais: (Vigência em 19/05/2026. Veja a Medida Provisória 1.355/2026, art. 27) [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]
Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 23 (Nova redação ao § 5º-A)I - até o limite global de que trata o caput serão destinados a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis; e (Vigência em 19/05/2026. Veja a Medida Provisória 1.355/2026, art. 27)
II - até 5% (cinco por cento) serão destinados à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício. (Vigência em 19/05/2026. Veja a Medida Provisória 1.355/2026, art. 27)
Redação anterior (Da Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 29): [§ 5º-A - Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.[[Lei 8.742/1993, art. 20.]]
Redação anterior (original): [§ 5º-A - (acrescentado pela Medida Provisória 1.106, de 17/03/2022, art. 1º. Não convertido em lei). § 5º-A - Até cinco por cento do limite de que trata o § 5º poderá ser destinado à:
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício; ou
II - utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício.]
§ 5º-B - O limite global de 40% (quarenta por cento), de que trata o § 5º, será reduzido em dois pontos percentuais em 01/01/cada exercício, a partir de 2027, até atingir o percentual de 30% (trinta por cento). (Vigência em 19/05/2026. Veja a Medida Provisória 1.355/2026, art. 27)
Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 23 (Acrescenta o § 5º-B)§ 5º-C - Os limites de que tratam os incisos II e III do § 5º serão reduzidos em dois pontos percentuais em 01/01/cada exercício, a partir de 2027, até atingir o percentual de 0% (zero por cento), quando ficarão vedadas tais operações. (Vigência em 19/05/2026. Veja a Medida Provisória 1.355/2026, art. 27)
Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 23 (Acrescenta o § 5º-C)§ 5º-D - O limite global de 35% (trinta e cinco por cento), de que trata o § 5º-A, será reduzido em dois pontos percentuais em 01/01/cada exercício, a partir de 2027, até atingir o percentual de 30% (trinta por cento). (Vigência em 19/05/2026. Veja a Medida Provisória 1.355/2026, art. 27)
Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 23 (Acrescenta o § 5º-D)§ 5º-E - O limite de que trata o inciso II do § 5º-A será reduzido em dois pontos percentuais em 01/01/cada exercício, a partir de 2027, até atingir o percentual de 0% (zero por cento), quando ficará vedada tal operação. (Vigência em 19/05/2026. Veja a Medida Provisória 1.355/2026, art. 27)
Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 23 (Acrescenta o § 5º-E)§ 5º-F - Os limites de que tratam os § 5º-B, § 5º-C, § 5º-D e § 5º-E não se aplicam aos contratos de consignação firmados até a data de início de vigência de cada novo limite, assegurada a manutenção das condições pactuadas até a liquidação integral do saldo devedor. (Vigência em 19/05/2026. Veja a Medida Provisória 1.355/2026, art. 27)
Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 23 (Acrescenta o § 5º-F)§ 6º - A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido nos § 5º e § 5º-A, observadas as reduções de limite previstas no § 5º-B, § 5º-C, § 5º-D e § 5º-E, perderá todas as garantias que lhe são conferidas nesta Lei. (Vigência em 19/05/2026. Veja a Medida Provisória 1.355/2026, art. 27)
Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 23 (Nova redação ao § 6º)Redação anterior (Da Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 29): [§ 6º - A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido nos §§ 5º e 5º-A deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas nesta Lei.]
Redação anterior (acrescentado pela da Lei 10.953, de 27/09/2004, art. 1º): [§ 6º - A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5º deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei.]
§ 7º - O disposto no caput, no § 5º, no § 5º-B e no § 5º-C aplica-se aos titulares da renda mensal vitalícia prevista na Lei 6.179, de 11/12/1974. (Vigência em 19/05/2026. Veja a Medida Provisória 1.355/2026, art. 27)
Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 23 (Nova redação ao § 7º)Redação anterior (Da Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 29): [§ 7º - Aplica-se o previsto no caput e no § 5º deste artigo aos titulares da renda mensal vitalícia prevista na Lei 6.179, de 11/12/1974.]
Redação anterior (da Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 1º): [§ 7º - Aplica-se o previsto no caput e no § 5º deste artigo também aos titulares da renda mensal vitalícia (RMV) prevista na Lei 6.179, de 11/12/1974, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993.] [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]]
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). [§ 7º - Os encargos de que trata o inciso V do § 1º poderão ser estabelecidos em:
I - valores fixos;
II - percentuais sobre o valor da operação; ou
III - uma combinação de valores fixos e percentuais sobre o valor da operação.]
§ 8º - Para os benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), aplica-se o previsto no caput e no § 5º-A deste artigo. [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]
Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 29 (acrescenta o § 8º).§ 9º - As operações de empréstimos, de financiamentos e de arrendamentos mercantis de que trata o § 5º-A deste artigo deverão ser realizadas em 2 (dois) momentos, separados entre si pelo intervalo mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre a proposta da instituição financeira e a celebração do contrato.
Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 29 (acrescenta o § 9º).- Equiparam-se, para os fins do disposto nos arts. 1º e 6º, às operações neles referidas as que são realizadas com entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos participantes ou assistidos.] [[Lei 10.820/2003, art. 1º. Lei 10.820/2003, art. 6º.]]]
Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 5º (acrescenta o artigo).- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, I).
Redação anterior (artigo da Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.106, de 17/03/2022, art. 1º): [Art. 6º-B - Os beneficiários de programas federais de transferência de renda poderão autorizar a União a proceder aos descontos em seu benefício, de forma irrevogável e irretratável, em favor de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para fins de amortização de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos e financiamentos, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do benefício, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - A responsabilidade pelo pagamento dos créditos de que trata o caput deste artigo será direta e exclusiva do beneficiário, e a União não poderá ser responsabilizada, ainda que subsidiariamente, em qualquer hipótese.]
Redação anterior (original): [Art. 6º-B - (acrescentado pela Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). [Art. 6º-B - Fica autorizada a contratação de terceiros para a prestação dos serviços de operacionalização de consignações pelo INSS.
§ 1º - É facultada, além da contratação por meio de licitação, a contratação direta, por dispensa de licitação, de empresa pública ou sociedade de economia mista federal que tenha em seu objeto social a prestação de serviços de tecnologia da informação e comunicação, para a prestação dos serviços de que trata o caput.
§ 2º - O contrato poderá prever o recolhimento, pela empresa prestadora do serviço de operacionalização das consignações, de remuneração a ser cobrada das instituições consignatárias, nos termos do disposto no inciso V do § 1º e no § 7º do art. 6º.] [[Lei 10.820/2003, art. 6º.]]]
- O art. 115 da Lei 8.213, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 115 (Benefícios da previdência social)- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
- A União não responde pelo descumprimento das obrigações relativas aos contratos de financiamento de que trata esta Lei.
Lei 15.179, de 24/07/2025, art. 2º (Nova redação do ArtigoRedação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025, art. 2º): [Art. 8º-A - A União não responde pelo descumprimento das obrigações relativas aos contratos de financiamento de que trata esta Lei.]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/12/2003. Luiz Inácio Lula da Silva