Art. 1º - Esta Lei define as organizações religiosas e os partidos políticos como pessoas jurídicas de direito privado, desobrigando-os de alterar seus estatutos no prazo previsto pelo art. 2.031 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.
Art. 2º - Os arts. 44 e 2.031 da Lei 10.406, de 10/01/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 44 - ...
...
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
§ 1º - São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2º - As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 3º - Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.] (NR)
[Art. 2.031 - ...
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos.] (NR)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/12/2003. Luiz Inácio Lula da Silva