(D. O. 24-12-2003)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Até 31/12/2005, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as tabelas progressivas mensal e anual de que trata o art. 1º da Lei 10.451, de 10/05/2002.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o parágrafo único do art. 21 da Lei 9.532, de 10/12/97, alterado pelos arts. 1º da Lei 9.887, de 07/12/99, e 63 da Lei 10.637, de 30/12/2002.
Brasília, 23/12/2003. Luiz Inácio Lula da Silva