LEI 10.832, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

(D. O. 30-12-2003)

Tributário. Altera o § 1º e o seu inc. II do art. 15 da Lei 9.424, de 24/12/96, e o art. 2º da Lei 9.766, de 18/12/98, que dispõem sobre o Salário-Educação.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 1º e o seu inc. II do art. 15 da Lei 9.424, de 24/12/96, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 15 - (...)
§ 1º - O montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, observada, em 90% (noventa por cento) de seu valor, a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:
(...)
II - Quota Estadual e Municipal, correspondente a 2/3 (dois terços) do montante de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental.
(...)] (NR)

Art. 2º

- O art. 2º da Lei 9.766, de 18/12/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - A Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação, de que trata o § 1º e seu inc. II do art. 15 da Lei 9.424, de 24/12/96, será integralmente redistribuída entre o Estado e seus Municípios de forma proporcional ao número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino, conforme apurado pelo censo educacional realizado pelo Ministério da Educação.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor no 1º (primeiro) dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

Brasília, 29/12/2003. Luiz Inácio Lula da Silva