Art. 1º - O § 1º e o seu inc. II do art. 15 da Lei 9.424, de 24/12/96, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 15 - (...)
§ 1º - O montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, observada, em 90% (noventa por cento) de seu valor, a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:
(...)
II - Quota Estadual e Municipal, correspondente a 2/3 (dois terços) do montante de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental.
(...)] (NR)
Art. 2º - O art. 2º da Lei 9.766, de 18/12/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - A Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação, de que trata o § 1º e seu inc. II do art. 15 da Lei 9.424, de 24/12/96, será integralmente redistribuída entre o Estado e seus Municípios de forma proporcional ao número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino, conforme apurado pelo censo educacional realizado pelo Ministério da Educação.] (NR)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor no 1º (primeiro) dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Brasília, 29/12/2003. Luiz Inácio Lula da Silva