Art. 1º - A Lei 8.884, de 11/06/94, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
[Art. 81-A - O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE poderá efetuar, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e observado o disposto na Lei 8.745, de 09/12/93, contratação por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais, limitando-se ao número de 30 (trinta).
Parágrafo único - A contratação referida no caput poderá ser prorrogada, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31/12/2005, e dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de [curriculum vitae], sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do CADE, venham a ser exigidas.]
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/02/2004. João Paulo Cunha