(D. O. 05-03-2004)
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 142/2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
- Os créditos do Banco Central do Brasil contra instituição financeira credenciada a operar no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR e relativos a operações de importação de procedência de países da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI e da República Dominicana não serão alcançados pela decretação de intervenção na instituição financeira credenciada, declaração de sua liquidação extrajudicial ou falência.
Parágrafo único - Os valores dos instrumentos de pagamento emitidos ou garantidos, relativos a operações de importação referidas no caput, não integrarão a massa falida nem terão seu pagamento obstado pela suspensão da fluência do prazo das obrigações da instituição sob intervenção.
- Para fins do disposto nesta Lei, o interventor, liquidante ou síndico da massa falida deverá proceder ao recolhimento dos valores correspondentes aos créditos referidos no art. 1º junto ao Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - O recolhimento de que trata o caput será efetuado tão logo seja decretada a falência, intervenção ou liquidação extrajudicial.
- O disposto nesta Lei aplicar-se-á, ainda, a outros convênios de pagamentos que vierem a ser avençados entre o Banco Central do Brasil e bancos centrais de outros países.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 04/03/2004. Senador José Sarney