LEI 10.846, DE 12 DE MARÇO DE 2004

(D. O. 15-03-2004)

(Origem da Medida Provisória 141, de 01/12/2003). Administrativo. Ensino. Dá nova redação ao art 2º da Lei 10.260, de 12/07/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Medida Provisória 141, de 01/12/2003 (Lei 10.260/2001. Alteração. Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior)
Lei 10.260, de 12/07/2011 (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior)
(Arts. - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 141/2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 2º da Lei 10.260, de 12/07/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...)
(...)
§ 5º - Os saldos devedores alienados ao amparo do inc. III do § 1º deste artigo e os dos contratos cujos aditamentos ocorreram após 31/05/99 poderão ser renegociados entre credores e devedores, segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização de débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de prestações e eventuais descontos, observado o seguinte:
I - na hipótese de renegociação de saldo devedor parcialmente alienado na forma do inc. III do § 1º deste artigo, serão estabelecidas condições idênticas de composição para todas as parcelas do débito, cabendo a cada credor, no total repactuado, a respectiva participação percentual no montante renegociado com cada devedor;
(...)] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 12/03/2004. Senador José Sarney