LEI 10.852, DE 29 DE MARÇO DE 2004

(D. O. 30-03-2004)

Administrativo. Altera o art. 47 da Lei 9.636, de 15/05/1998 que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decs.-leis 9.760, de 05/09/46, e 2.398, de 21/12/87, regulamenta o § 2º do art. 49 do ADCT, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.636, de 15/05/1998, art. 47 (Bens da União)
Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987 (Bens da União)
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946 (Bens da União)
(Arts. - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 152/2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- O caput do art. 47 da Lei 9.636, de 15/05/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 47 - O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:
I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e
II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.]
(...).] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial.

Congresso Nacional, em 29/03/2004. Senador José Sarney