(D. O. 15-04-2004)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei dispõe sobre a criação do Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, unidade de pesquisa integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, com sede na cidade de Campina Grande, no Estado da Paraíba.
- Fica criado, na estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, unidade de pesquisa que tem por finalidade promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a integração dos pólos sócioeconômicos e ecossistemas estratégicos da região do semi-árido brasileiro, bem como realizar, executar e divulgar estudos e pesquisas na área do desenvolvimento científico e tecnológico para o fortalecimento do desenvolvimento sustentável da região.
Parágrafo único - (VETADO)
- O inc. IV do art. 29 da Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
- As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações constantes do Orçamento da União.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 14/04/2004. 183º da Independência e 116º da República. Luiz Inácio Lula da Silva José Dirceu de Oliveira e Silva