LEI 10.872, DE 25 DE MAIO DE 2004

(D. O. 26-05-2004)

(Revogado pela Lei 11.440, de 29/12/2006 - origem na Medida Provisória 319, de 24/08/2006). Servidor público. Altera dispositivos da Lei 7.501, de 27/06/86, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 68 da Lei 7.501, de 27/06/86, com a redação dada pela Lei 8.028, de 12/04/90, pela Lei 8.745, de 09/12/93, e pela Lei 9.888, de 8/12/99, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 68 - Os atuais servidores do Plano de Classificação de Cargos do Ministério das Relações Exteriores poderão ser designados para missões transitórias e permanentes no exterior, aplicando-lhes, no que couber, os dispositivos constantes dos arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.829, de 22/12/93.
§ 1º - A remoção dos servidores a que se refere o caput obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º - Poderão ser incluídos nos planos de movimentação referidos no § 1º os servidores que, além de possuírem perfil funcional para o desempenho das atividades correntes dos postos no exterior, satisfaçam aos seguintes requisitos:
I - contarem pelo menos cinco anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado; e
II - terem sido aprovados em curso de treinamento para o serviço no exterior.] (NR)

Art. 2º

- Ficam vedadas redistribuições de servidores para o Ministério das Relações Exteriores a partir da data de publicação desta Lei.


Art. 3º

- Não haverá, nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior o exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei 8.112, de 11/12/90, com a redação dada pela Lei 9.527, de 10/12/97.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/05/2004. Luiz Inácio Lula da Silva