(D. O. 26-05-2004)
O Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O art. 68 da Lei 7.501, de 27/06/86, com a redação dada pela Lei 8.028, de 12/04/90, pela Lei 8.745, de 09/12/93, e pela Lei 9.888, de 8/12/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Ficam vedadas redistribuições de servidores para o Ministério das Relações Exteriores a partir da data de publicação desta Lei.
- Não haverá, nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior o exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei 8.112, de 11/12/90, com a redação dada pela Lei 9.527, de 10/12/97.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/05/2004. Luiz Inácio Lula da Silva