LEI 10.873, DE 26 DE MAIO DE 2004

(D. O. 27-05-2004)

Servidor público. Dispõe sobre a transformação de funções comissionadas em cargos em comissão no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam transformadas em cargos em comissão, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, as funções comissionadas constantes do Anexo desta Lei.


Art. 2º

- As atividades a serem desenvolvidas nas áreas de informática, recursos humanos, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio e de controle interno serão organizadas sob a forma de sistemas, cujos órgãos centrais serão as respectivas unidades do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 1º - As disposições constantes do caput deste artigo aplicam-se a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central.

§ 2º - Os serviços da Justiça do Trabalho incumbidos das atividades de que trata este artigo são considerados integrados ao respectivo sistema e ficam, conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa, supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação hierárquica aos dirigentes dos órgãos em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.


Art. 3º

- O Tribunal Superior do Trabalho baixará as instruções necessárias à aplicação do disposto no art. 2º desta Lei.


Art. 4º

- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Tribunal Superior do Trabalho.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/05/2004. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXO

TRANSFORMAÇÃODE FUNÇÕES COMISSIONADAS EM CARGOS EM COMISSÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DOTRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

EXTINÇÃO

CRIAÇÃO

FUNÇÕES/NÍVEL

NoDE FUNÇÕES

FUNÇÕES/NÍVEL

NoDE FUNÇÕES

CJ-3

22

FC-01

118

CJ-2

01

CJ-1

05

TOTAL

118

TOTAL

28