(D. O. 02-06-2004)
Atualizada(o) até:
Lei 11.663, de 24/04/2008 (Revogação total).
Medida Provisória 401, de 13/11/2007 (Revogação total).
Lei 11.361, de 19/10/2006 (art. 1º).
Medida Provisória 308, de 29/06/2006 (art. 1º).
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 172/2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Inocêncio Oliveira, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
- (Revogado, partir de 01/09/2006, pela Lei 11.361, de 19/10/2006 - origem da Medida Provisória 308, de 29/06/2006).
Redação anterior: [Art. 1º - O caput do art. 7º da Lei 9.264, de 07/02/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 7º - A remuneração dos cargos das Carreiras de que trata esta Lei constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Compensação Orgânica no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Atividade de Risco no percentual de 200% (duzentos por cento) e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.
(...)](NR)]
- Fica instituída a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, devida mensal e regularmente, em caráter privativo, aos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, no percentual de 7,3% (sete vírgula três por cento), incidentes sobre o soldo de Coronel.
Parágrafo único - A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 01/06/2004. Inocencio Oliveira