Art. 1º - O caput do art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/90, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
[Art. 20 - (...)
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.
(...)] (NR)
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08/06/2004. Luiz Inácio Lula da Silva