Art. 1º - O art. 2º da Lei 10.150, de 21/12/2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º, renumerando-se o atual § 6º para § 8º:
[Lei 10.150/2000, art. 2º - (...)
§ 6º - Na falta da anuência prévia e expressa do devedor, o FCVS poderá reconhecer a cobertura para os casos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, condicionada à entrega à Administradora do FCVS de termo de compromisso, mediante o qual o agente financeiro assume quaisquer ônus decorrentes das relações jurídicas entre mutuário e instituição financiadora e entre mutuário e seguradora, inclusive o ônus de ações judiciais envolvendo o contrato de financiamento e seus acessórios e a Apólice do Seguro Habitacional, desonerando expressamente o FCVS.
§ 7º - (VETADO)
§ 8º -(...)] (NR)
Art. 2º - (VETADO)
Art. 3º - (VETADO)
Art. 4º - (VETADO)
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/06/2004. Luiz Inácio Lula da Silva