Art. 1º - O art. 129 do Decreto 2.848, de 07/12/40 – Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 9º e 10:
[Art. 129 - ... Violência Doméstica.
§ 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
§ 10 - Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).] (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/06/2004. Luiz Inácio Lula da Silva