LEI 10.886, DE 17 DE JUNHO DE 2004

(D. O. 18-06-2004)

Acrescenta parágrafos ao art. 129 do Decreto 2.848, de 07/12/40 - Código Penal - CP, criando o tipo especial denominado «Violência Doméstica ».

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 129 do Decreto 2.848, de 07/12/40 – Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 9º e 10:

[Art. 129 - ... Violência Doméstica.
§ 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
§ 10 - Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/06/2004. Luiz Inácio Lula da Silva