LEI 10.888, DE 24 DE JUNHO DE 2004

(D. O. 25-06-2004)

Trabalhista. Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 01/05/2004, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.321, de 07/07/2006 (art. 1º).

Medida Provisória 288, de 30/03/2006 (art. 1º).

(Arts. - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 182/2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 01, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- (Revogado pela Lei 11.321, de 07/07/2006 - origem na Medida Provisória 288, de 30/03/2006).

Redação anterior: [Art. 1º - A partir de 01/05/2004, após a aplicação dos percentuais de sete inteiros e cento e oitenta e um décimos de milésimo por cento, a título de reajuste, e de um inteiro e dois mil, duzentos e oitenta décimos de milésimo por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), o salário mínimo será de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 8,67 (oito reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 1,18 (um real e dezoito centavos).]


Art. 2º

- A partir de 01/05/2004, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

I - R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais);

II - R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 24/06/2004. José Sarney