LEI 10.889, DE 25 DE JUNHO DE 2004

(D. O. 28-06-2004)

(Origem da Medida Provisória 181, de 12/04/2004). Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS a efetuar capitalização na Companhia Energética do Maranhão - CEMAR e altera a alínea «a » do inc. I do art. 3º da Lei 10.438, de 26/04/2002.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Medida Provisória 181, de 12/04/2004 (CEMAR. Capitalização)
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS autorizada a efetuar capitalização de parte dos créditos que detém junto à Companhia Energética do Maranhão - CEMAR.

Parágrafo único - Para o fim previsto neste artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no capital social da CEMAR, mediante processo de aumento de capital da empresa.


Art. 2º

- A alínea [a] do inc. I do art. 3º da Lei 10.438, de 26/04/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art 3º - (...)
I - (...)
a) os contratos serão celebrados pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS até 30/06/2004, para a implantação de 3.300 MW de capacidade, em instalações de produção com início de funcionamento previsto para até 30/12/2006, assegurando a compra da energia a ser produzida no prazo de 20 (vinte) anos, a partir da data de entrada em operação definida no contrato, observados os valores e pisos definidos na alínea [b] deste inciso;
(...)] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/06/2004. Luiz Inácio Lula da Silva