LEI 10.909, DE 15 DE JULHO DE 2004

(D. O. 16-07-2004)

Servidor público. Dispõe sobre a reestruturação das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, de Advogado da União, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central do Brasil e de Defensor Público da União, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- (VETADO)


Art. 2º

- As Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, de Advogado da União, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central do Brasil e de Defensor Público da União e os quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, compõem-se de cargos efetivos, divididos em categorias, na forma do Anexo I desta Lei.


Art. 3º

- O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos a que se refere o art. 2º desta Lei dar-se-á conforme a correlação estabelecida no Anexo II desta Lei.


Art. 4º

- A Tabela de Vencimento Básico dos cargos das carreiras e dos quadros suplementares a que se refere o art. 2º é a constante do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/04/2004 e 01/04/2005.

§ 1º - Sobre os valores da tabela constante do Anexo III desta Lei incidirá, a partir de janeiro de 2004, o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.

§ 2º - É mantida para os servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 2º desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei 10.698, de 02/07/2003.

§ 3º - A remuneração, o provento da aposentadoria e a pensão não poderão ser reduzidos em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, devendo eventual diferença ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.


Art. 5º

- Não será devido aos ocupantes da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil o Adicional de Formação Específica - AFE, a que se refere o § 3º do art. 11-A da Lei 9.650, de 27/05/98.

Parágrafo único - Dos acréscimos decorrentes da reestruturação da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil prevista nesta Lei serão deduzidas as parcelas relativas ao pagamento do AFE, referentes ao período compreendido entre 01/04/2004 e o início da vigência desta Lei.


Art. 6º

- A Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, prevista nos arts. 41 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, e 11-A da Lei 9.650, de 27/05/98, e o pró-labore, previsto no art. 4º da Lei 10.549, de 13/11/2002, percebidos pelos servidores integrantes das carreiras e dos quadros suplementares de que trata o art. 2º desta Lei, integrarão os proventos da aposentadoria e as pensões, na seguinte conformidade:

I - pela média dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 60 (sessenta) meses em que esteve no exercício do cargo; ou

II - 30% (trinta por cento) do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único - Fica estendido o pagamento da GDAJ ou do pró-labore às aposentadorias e pensões concedidas até o início da vigência desta Lei, calculados nos termos do disposto no inc. II do caput deste artigo e com efeitos financeiros a partir de 01/04/2004.


Art. 7º

- As disposições desta Lei aplicam-se às aposentadorias e pensões decorrentes do exercício dos cargos a que se refere o art. 2º desta Lei.


Art. 8º

- As vantagens pessoais nominalmente identificadas de que tratam o art. 63 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, o art. 7º da Lei 10.769, de 19/11/2003, e o art. 6º da Lei 10.549, de 13/11/2002, não serão absorvidas em decorrência da aplicação desta Lei.


Art. 9º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01/04/2004, ressalvado o disposto no § 1º do art. 4º desta Lei.


Art. 10

- Fica revogado o § 3º do art. 11-A da Lei 9.650, de 27/05/98.

Brasília, 15/07/2004. Luiz Inácio Lula da Silva

 

ANEXO I

ESTRUTURA DE CARGOS

CARREIRAS/CARGOS

CATEGORIA

Procuradorda Fazenda Nacional

ESPECIAL

Advogadoda União

PRIMEIRA

ProcuradorFederal

Procuradordo Banco Central do Brasil

DefensorPúblico da União

SEGUNDA

Quadrossuplementares (art. 46 da Medida

Provisóriano 2.229- 43/2001)

ANEXO II

TABELA DE CORRELAÇÃO

SITUAÇÃOATUAL

SITUAÇÃONOVA

CARREIRAS/CARGOSCATEGORIAPADRÃOCATEGORIACARREIRAS/CARGOS

Procuradorda

Procuradorda

III

FazendaNacional

FazendaNacional

ESPECIAL

II

ESPECIAL

 
  

I

 

Advogado daUnião

Advogado daUnião

 

V

  
  

IV

 

Procurador

ProcuradorFederal

PRIMEIRA

III

PRIMEIRA

Federal

  

II

  

Procurador doBanco

 

I

 

Procurador do

Central doBrasil

 

VII

 

Banco Centraldo

  

VI

 

Brasil

DefensorPúblico da

 

V

  

União

 

IV

 

DefensorPúblico

  

III

 

da União

Quadros

SEGUNDA

 

SEGUNDA

 

suplementares(art.

   

Quadros

46 da Medida

 

II

 

suplementares

Provisória no2.229-

   

(art. 46 da

43/2001)

   

MedidaProvisória

  

I

 

no2.229-43, de

    

2001)

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

VALORES EM R$

CARREIRAS/CARGOS

CATEGORIA

VIGENTES

A PARTIR DE

  ABRIL 2004ABRIL 2005

Procuradorda Fazenda Nacional

Advogadoda União

ESPECIAL

6.077,95

6.924,10

ProcuradorFederal

Procuradordo Banco Central do

Brasil

PRIMEIRA

5.489,22

6.335,37

DefensorPúblico da União

Quadrossuplementares (art. 46

da MedidaProvisória no 2.229-

SEGUNDA

4.694,98

5.541,14

43/2001)