(D. O. 16-07-2004)
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Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- (VETADO)
- As Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, de Advogado da União, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central do Brasil e de Defensor Público da União e os quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, compõem-se de cargos efetivos, divididos em categorias, na forma do Anexo I desta Lei.
- O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos a que se refere o art. 2º desta Lei dar-se-á conforme a correlação estabelecida no Anexo II desta Lei.
- A Tabela de Vencimento Básico dos cargos das carreiras e dos quadros suplementares a que se refere o art. 2º é a constante do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/04/2004 e 01/04/2005.
§ 1º - Sobre os valores da tabela constante do Anexo III desta Lei incidirá, a partir de janeiro de 2004, o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2º - É mantida para os servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 2º desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei 10.698, de 02/07/2003.
§ 3º - A remuneração, o provento da aposentadoria e a pensão não poderão ser reduzidos em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, devendo eventual diferença ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
- Não será devido aos ocupantes da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil o Adicional de Formação Específica - AFE, a que se refere o § 3º do art. 11-A da Lei 9.650, de 27/05/98.
Parágrafo único - Dos acréscimos decorrentes da reestruturação da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil prevista nesta Lei serão deduzidas as parcelas relativas ao pagamento do AFE, referentes ao período compreendido entre 01/04/2004 e o início da vigência desta Lei.
- A Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, prevista nos arts. 41 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, e 11-A da Lei 9.650, de 27/05/98, e o pró-labore, previsto no art. 4º da Lei 10.549, de 13/11/2002, percebidos pelos servidores integrantes das carreiras e dos quadros suplementares de que trata o art. 2º desta Lei, integrarão os proventos da aposentadoria e as pensões, na seguinte conformidade:
I - pela média dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 60 (sessenta) meses em que esteve no exercício do cargo; ou
II - 30% (trinta por cento) do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único - Fica estendido o pagamento da GDAJ ou do pró-labore às aposentadorias e pensões concedidas até o início da vigência desta Lei, calculados nos termos do disposto no inc. II do caput deste artigo e com efeitos financeiros a partir de 01/04/2004.
- As disposições desta Lei aplicam-se às aposentadorias e pensões decorrentes do exercício dos cargos a que se refere o art. 2º desta Lei.
- As vantagens pessoais nominalmente identificadas de que tratam o art. 63 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, o art. 7º da Lei 10.769, de 19/11/2003, e o art. 6º da Lei 10.549, de 13/11/2002, não serão absorvidas em decorrência da aplicação desta Lei.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01/04/2004, ressalvado o disposto no § 1º do art. 4º desta Lei.
- Fica revogado o § 3º do art. 11-A da Lei 9.650, de 27/05/98.
Brasília, 15/07/2004. Luiz Inácio Lula da Silva
ANEXO IESTRUTURA DE CARGOS
CARREIRAS/CARGOS | CATEGORIA |
Procuradorda Fazenda Nacional | ESPECIAL |
Advogadoda União | PRIMEIRA |
ProcuradorFederal | |
Procuradordo Banco Central do Brasil | |
DefensorPúblico da União | SEGUNDA |
Quadrossuplementares (art. 46 da Medida | |
Provisóriano 2.229- 43/2001) |
ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO
SITUAÇÃOATUAL | SITUAÇÃONOVA | |||
| CARREIRAS/CARGOS | CATEGORIA | PADRÃO | CATEGORIA | CARREIRAS/CARGOS |
Procuradorda | Procuradorda | |||
III | FazendaNacional | |||
FazendaNacional | ESPECIAL | II | ESPECIAL | |
I | Advogado daUnião | |||
Advogado daUnião | V | |||
IV | Procurador | |||
ProcuradorFederal | PRIMEIRA | III | PRIMEIRA | Federal |
II | ||||
Procurador doBanco | I | Procurador do | ||
Central doBrasil | VII | Banco Centraldo | ||
VI | Brasil | |||
DefensorPúblico da | V | |||
União | IV | DefensorPúblico | ||
III | da União | |||
Quadros | SEGUNDA | SEGUNDA | ||
suplementares(art. | Quadros | |||
46 da Medida | II | suplementares | ||
Provisória no2.229- | (art. 46 da | |||
43/2001) | MedidaProvisória | |||
I | no2.229-43, de | |||
2001) | ||||
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
VALORES EM R$ | |||
CARREIRAS/CARGOS | CATEGORIA | VIGENTES | |
A PARTIR DE | |||
| ABRIL 2004 | ABRIL 2005 | ||
Procuradorda Fazenda Nacional | |||
Advogadoda União | ESPECIAL | 6.077,95 | 6.924,10 |
ProcuradorFederal | |||
Procuradordo Banco Central do | |||
Brasil | PRIMEIRA | 5.489,22 | 6.335,37 |
DefensorPúblico da União | |||
Quadrossuplementares (art. 46 | |||
da MedidaProvisória no 2.229- | SEGUNDA | 4.694,98 | 5.541,14 |
43/2001) | |||